Processo 5000735-78.2023.4.03.6124

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000735-78.2023.4.03.6124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000735-78.2023.4.03.6124 AUTOR: EDUARDO FRANCO ALUISIO, EDILAINE LEITE DA SILVA ALUISIO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAMON GIOVANINI PERES - SP380564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MARCELA RODRIGUES PICININ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por EDUARDO FRANCO ALUISIO e EDILAINE LEITE DA SILVA ALUISIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual pretendem a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) referentes ao período em que o filho do casal, o menor HEITOR DA SILVA ALUÍSIO, permaneceu vivo, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais . A narrativa fática exposta na petição inicial indica que o menor Heitor, nascido em 16/04/2021, foi diagnosticado precocemente com patologias de extrema gravidade, notadamente Agenesia Cerebelar, Hipoplastia de tronco cerebral e Osteogênese Imperfeita . Tais condições clínicas acarretavam severas limitações motoras e fragilidade óssea extrema, o que exigia dos genitores dedicação exclusiva e cuidados complexos, incluindo internações recorrentes em unidades de terapia intensiva . Diante desse cenário de vulnerabilidade e necessidade, os autores formalizaram o requerimento administrativo do benefício assistencial em 17/02/2022, sob o número de benefício (NB) 711.080.241-9 . Durante o trâmite administrativo, o menor foi submetido à avaliação social em 03/03/2022 e à perícia médica federal em 30/03/2022 . O relatório de avaliação conjunta produzido pelo próprio INSS reconheceu a existência de impedimentos de longo prazo e barreiras sociais em grau grave e moderado, respectivamente . Entretanto, a despeito do preenchimento dos requisitos técnicos, a autarquia não finalizou a análise do pedido tempestivamente. No curso dessa espera, em 18/11/2022, o infante veio a falecer devido a complicações decorrentes da Osteogênese Imperfeita . A decisão administrativa de indeferimento foi proferida apenas em 07/01/2023, após o óbito do requerente original. A autarquia fundamentou a negativa sob o argumento de que a renda familiar per capita superava o limite de um quarto do salário mínimo e que o falecimento ocorreu antes que todas as condições para a implementação do benefício fossem preenchidas . Os autores sustentam que o ato administrativo foi ilícito e demorado, privando a família de verba de natureza alimentar em momento de extrema necessidade, o que teria gerado danos de ordem moral aos genitores . O INSS apresentou contestação (ID 322908888), oportunidade em que arguiu a ocorrência de prescrição e defendeu a regularidade do indeferimento, sustentando que a renda familiar desautorizava a concessão e que a demora administrativa não configuraria abalo moral indenizável . Houve réplica pela parte autora, seguida de emenda à inicial para correção do valor da causa e do juízo . No curso da instrução processual, foi produzido laudo socioeconômico (ID 361240989) e sua respectiva complementação (ID 545042116), visando esclarecer a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar tanto na atualidade quanto à época do fato gerador . Instadas a se manifestar sobre as provas produzidas, as partes apresentaram suas considerações finais, reiterando seus posicionamentos…

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