Processo 5000735-88.2025.8.24.0175

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000735-88.2025.8.24.0175
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Meleiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000735-88.2025.8.24.0175/SC AUTOR : CLÉLIO DANIEL OLIVO ADVOGADO(A) : GUSTAVO DAL TOE (OAB SC070089) ADVOGADO(A) : FILIPE POTRIKUS CASTANHETTI (OAB SC039528) ADVOGADO(A) : EDUARDO MARINHO DE SOUZA (OAB SC040227) ADVOGADO(A) : LYA DE NONI SORATTO (OAB SC077416) RÉU : ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) DESPACHO/DECISÃO A presente decisão, de igual teor, é proferida conjuntamente nos processos:   PROCESSO  Nº 50007245920258240175 AUTOR : MARIA SALUTE CREPALDI FERMO e  AUTOR:  JUVENTINO IDELFONSO ROSSI FERMO PROCESSO  Nº 50007168220258240175 AUTOR : LUZIA CREPALDI PROCESSO  Nº 50007176720258240175 AUTOR : MARIA LUCIA DE LUCCA PROCESSO  Nº 50007185220258240175 AUTOR : IRES CREPALDI e  AUTOR : SANDRA APARECIDA RONCHI GUIDI PROCESSO  Nº 50007202220258240175 AUTOR : WANDA MARIA PERUCHI MEZZARI PROCESSO  Nº 50007210720258240175 AUTOR : ISABEL CREPALDI LAVEZZO PROCESSO  Nº 50007237420258240175 AUTOR : MARCIA PERUCHI PROCESSO  Nº 50007228920258240175 AUTOR : ANA PAULA DE LUCA VIEIRA PROCESSO  Nº 50007271420258240175 AUTOR : TANIA MARIA PETERLE PROCESSO  Nº 50007193720258240175 AUTOR : JOAO PERON FIGUEREDO   Trata-se de  Ações de Reparação por Danos Morais e Materiais  propostas por CLÉLIO DANIEL OLIVO ,  MARIA SALUTE CREPALDI FERMO, JUVENTINO IDELFONSO ROSSI FERMO , LUZIA CREPALDI, MARIA LUCIA DE LUCCA, IRES CREPALDI, SANDRA APARECIDA RONCHI GUIDI, WANDA MARIA PERUCHI MEZZARI, ISABEL CREPALDI LAVEZZO,  MARCIA PERUCHI, ANA PAULA DE LUCA VIEIRA,    TANIA MARIA PETERLE  e  JOAO PERON FIGUEREDO contra ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.,  na qual alegam os requerentes falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. Narram os autores que contrataram passagens aéreas com destino a Roma/Itália, com partida prevista de Porto Alegre/RS em 20/07/2025 e chegada programada para 21/07/2025, porém o voo inicial foi cancelado, ocasionando sucessivas alterações de itinerário, perda de conexões e atraso total de 34 horas e 08 minutos, de modo que chegaram ao destino apenas em 22/07/2025. Sustentam que a requerida deixou de prestar adequada assistência material e informações suficientes durante o período de espera, ocasionando desgaste físico e emocional, além de prejuízos materiais, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC Estadual para designação de audiência de conciliação e a citação da ré. Conciliação inexitosa. A ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a conexão das ações, por decorrerem todas do mesmo contrato de transporte e da mesma reserva, requerendo o apensamento dos feitos (art. 55 do CPC). No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade, afirmando que o cancelamento e a reacomodação do voo decorreram exclusivamente de falha da companhia aérea Azul, que alterou integralmente o itinerário, sem participação da Ré, cujo trecho contratado sequer foi utilizado. Impugna os pedidos de danos materiais, por ausência de nexo causal e de comprovação de prejuízo efetivo, e de danos morais, por inexistência de abalo comprovado, tratando-se de mero aborrecimento, nos termos do art. 251-A do CBA. Requer a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização com observância da razoabilidade e proporcionalidade. Vieram os…

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