Processo 5000736-20.2026.8.08.0002
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 5000736-20.2026.8.08.0002 REQUERENTE: ANTONIO MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA MADALENA ALVES DA SILVA Endereço: RUA ANTONIO RODRIGUES PERES, S/N, GUARAREMA, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 - TEL: 28 99955-0957 REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ALEGRE DECISÃO / MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por ANTONIO MOREIRA DA SILVA, devidamente representado, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE ALEGRE, objetivando a realização, com a máxima brevidade, do procedimento cirúrgico de prostatectomia (CID N40 — Hiperplasia da Próstata), nos termos do laudo e demais documentos médicos que instruem a inicial. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. A presente demanda enquadra-se na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) e a natureza do pedido, em conformidade com o art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme art. 196 da Constituição Federal, sendo competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde pública (art. 23, II, da CF/88). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793 da Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que os entes da Federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, podendo o autor direcionar a pretensão contra qualquer deles, isolada ou conjuntamente. Reconhece-se, portanto, a legitimidade passiva solidária do Estado do Espírito Santo e do Município de Alegre. O art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos encontram-se demonstrados nos autos. A probabilidade do direito alegado emerge, com clareza, do conjunto probatório que acompanha a inicial: Relatório médico subscrito pelo Dr. Ronaldo R. da Silva (CRM-ES 3314), urologista, atestando que o requerente é portador de hiperplasia prostática benigna (CID N40), em uso de sonda vesical, aguardando cirurgia, sem condições clínicas de aguardar até a realização do procedimento pela via ordinária; Receituário do Hospital Materno Infantil Francisco de Assis (HIFA), datado de 17/11/2025, subscrito pelo Dr. Guilherme Athayde Veloso Abib (CRM-ES 9742), informando que o paciente está em uso de sonda vesical desde agosto de 2025, em planejamento cirúrgico para RTU de próstata ou prostatectomia transvesical; Termo de Consentimento Livre e Esclarecido firmado em 09/02/2026 para o procedimento cirúrgico; Ultrassonografia da pelve masculina e vias urinárias de 01/12/2025, indicando hiperplasia prostática com peso estimado em 104,1 gramas, protrusão prostática intravesical grau III e sinais de bexiga de esforço; Ultrassonografia anterior de 18/08/2025, já indicando retenção urinária e crescimento prostático significativo. Soma-se a tais elementos a Nota Técnica nº 508597, elaborada pelo NatJus Nacional (Hospital Israelita Albert…
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