Processo 5000736-28.2023.8.13.0344
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5000736-28.2023.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: DEUSNILDO DA SILVA CAMARGOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por DEUSNILDO DA SILVA CAMARGOS, devidamente qualificado, em face de BANCO PAN S.A., também qualificado, na qual o autor alega, em linhas gerais, que é pessoa idosa que recebe benefício previdenciário compreendido na aposentadoria por invalidez, auferindo mensalmente pouco mais de 1 (um) salário-mínimo. Nesta qualidade de aposentado, firmou vínculos com diversas instituições financeiras ao contratar empréstimos consignados na modalidade tradicional. Informa que mantém vínculo contratual válido com o banco réu (contrato n.º 339763708). No dia 20/09/2020, o autor firmou contrato com o requerido a fim de receber por quantia a serem pagas em 84 parcelas de R$ 87,70 cada. Aduz que, por motivos desconhecidos, tem sido descontado da aposentadoria do autor, mensalmente e desde 27/09/2020, o valor de R$ 56,00 referente ao contrato n. 340055569-8, que não celebrou. Declara que, em análise ao extrato de empréstimo fornecido pelo INSS, o contrato fraudulento fora lançado no sistema apenas 7 dias após a contratação válida, de maneira que a cobrança indevida iniciou-se simultaneamente (outubro de 2020) com o empréstimo de fato realizado, motivo pelo qual a cobrança ficou camuflada e não foi percebida pelo autor por mais de 2 anos. Assevera que não celebrou o contrato 340055569-8, bem como não recebeu valor que correspondessem ao empréstimo, e mesmo assim, já foram debitadas até a data da propositura da ação (fevereiro/2023), 27 parcelas do benefício do autor, totalizando o montante de R$ 1.512,00. Narra ter procurado o réu para informar o erro e tentar encontrar uma solução para o problema, porém, a tentativa foi em vão. Fez pedido de tutela de urgência e pediu a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela procedência total da ação para que seja declarada a inexistência dos débitos imputados ao autor, condenando o réu à repetição do indébito, em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram a procuração e documentos. Gratuidade de justiça deferida em ID 9734460276. Em ID 9759860039, a ação foi recebida. Na oportunidade, a tutela provisória de urgência foi deferida, mediante caução do valor liberado do empréstimo. Determinou-se, ainda, a inversão do ônus da prova. Em ID 9795635854, a parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento. Audiência de conciliação realizada no dia 19 de julho de 2023. Devidamente citada, a parte ré apresentou a contestação de ID 9886927435. O réu requereu, como preliminar, a extinção do feito pela falta de juntada de extrato da conta. No mérito, discorreu que o contrato é válido e foi legitimamente contratado. Asseverou não haver indenização cabível no caso. Ao final, requereu a improcedência total da ação. Juntou procuração e documentos. A parte ré pediu a suspensão dos autos em ID XXX.XXX.XXX-XX. O Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas…
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