Processo 5000736-64.2025.8.13.0180

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000736-64.2025.8.13.0180
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Congonhas
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 2º Juizado Especial da Comarca de Congonhas Rua José Júlio, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36415-000 PROCESSO Nº: 5000736-64.2025.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: LUCIO DE SOUZA MIRANDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SILVIO CIRINO VITOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc.. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Lúcio de Souza Miranda em desfavor de Sílvio Cirino Vitor. A parte executada ofereceu exceção de pré-executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando, em síntese, a impenhorabilidade da verba salarial depositada por seu empregador junto ao Banco Bradesco, bem como dos valores depositados na conta que mantém junto ao Banco do Brasil, os quais sustenta serem destinados ao pagamento de pensão alimentícia ao seu filho. Argumenta, ainda, haver excesso de execução, uma vez que, em momento pretérito, já havia realizado pagamento parcial do débito. Requereu, dentre outros pedidos, o recebimento da exceção de pré-executividade, a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos, o reconhecimento da impenhorabilidade das verbas salariais e alimentares, bem como do pagamento parcial do débito, além da condenação do exequente em litigância de má-fé. Realizada audiência prevista no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95, que restou infrutífera. Na mesma oportunidade, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é uma construção pretoriana admitida para suscitar matérias conhecíveis de ofício, que dispensem dilação probatória, caracterizando-se como instrumento processual adequado para impugnar uma execução que se mostre claramente indevida. Dessa forma, o escopo passível de dedução pela via estreita da exceção cinge-se a impedimentos ao desenvolvimento válido e regular do processo, como ausência de pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, verificáveis de imediato pelo magistrado. O STJ tem o entendimento pacífico em aceitar a apresentação da exceção de pré-executividade desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, como podemos observar na seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido.”STJ – AgInt no…

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