Processo 5000736-75.2025.8.13.0435

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000736-75.2025.8.13.0435
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Morada Nova De Minas / Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas Avenida Coronel Sebastião Pereira Magalhães e Castro, 1080, Centro, Morada Nova De Minas - MG - CEP: 35628-000 PROCESSO Nº: 5000736-75.2025.8.13.0435 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: MARCO ANTONIO COSTA RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Provisória De Urgência ajuizada por Marco Antonio Costa Ribeiro em face do Estado de Minas Gerais. O autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a anulação do ato administrativo que o excluiu do Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças da Polícia Militar de Minas Gerais (CFSd QPPM/2025), regido pelo Edital DRH/CRS nº 10/2024. A sua eliminação, conforme narrado na exordial e comprovado pelo documento de ID XXX.XXX.XXX-XX, ocorreu na segunda fase do certame, relativa aos exames de saúde, sob o fundamento de que o candidato seria portador de "REDUÇÃO DOS ESPAÇOS DISCAIS L4-L5 E L5-S1", condição considerada incapacitante pela Resolução Conjunta nº 5.329/2023. Em decisão proferida em 30 de junho de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, em caráter liminar, para suspender os efeitos do ato de exclusão e assegurar ao autor a participação na etapa subsequente, a Avaliação Física Militar (AFM), e, em caso de aprovação, a reserva de sua vaga para as demais fases do concurso, enquanto pendente o julgamento de mérito desta ação. Posteriormente, o autor formulou novos pedidos (ID XXX.XXX.XXX-XX), informando que ao entrar em contato com o Centro de Recrutamento e Seleção (CRS) da Polícia Militar, foi informado de que o ato de matrícula no Curso de Formação de Soldados (CFSd) não é tecnicamente considerado uma "fase do certame", razão pela qual a decisão liminar, que assegurou sua permanência nas "demais fases", seria insuficiente para garantir sua efetiva matrícula no curso, cujo início está previsto para 08 de setembro de 2025. Requereu a ampliação dos efeitos da tutela provisória de urgência, para que lhe fosse expressamente assegurado o direito à matrícula e frequência no CFSd, em igualdade de condições com os demais candidatos aprovados. Subsidiariamente, requereu o deferimento de nova tutela de urgência para a antecipação da produção de prova pericial, a fim de dirimir a controvérsia sobre sua condição de saúde. Os pedidos foram deferidos, sendo determinado que o réu, Estado de Minas Gerais, por meio dos órgãos competentes da Polícia Militar de Minas Gerais, providenciasse a imediata matrícula do autor, no Curso de Formação de Soldados (CFSd QPPM 2025), referente ao Concurso Público regulamentado pelo EDITAL DRH/CRS Nº 10/2024, assegurando-lhe a frequência e todos os demais direitos inerentes aos discentes, em igualdade de condições, até o julgamento final da demanda (ID XXX.XXX.XXX-XX). Inconformado, o Estado de Minas Gerais interpôs Agravo de Instrumento. O acórdão proferido deu parcial provimento ao recurso, tão somente para ressalvar a posse do candidato ao eventual sucesso na ação principal, mantendo, contudo, inalterada a sua participação no concurso público (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em recente manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor noticiou o iminente…

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