Processo 5000737-31.2026.8.21.0135

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000737-31.2026.8.21.0135
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Tapejara
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000737-31.2026.8.21.0135/RS AUTOR : CLEBER PANHO ADVOGADO(A) : JOSUE DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB RS066719) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança, cumulada com indenização por danos materiais e morais, e pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEBER PANHO em face de SOMPO SEGUROS S.A., partes qualificadas na inicial. Relatou que, em 30/12/2024, contratou seguro rural junto à empresa ré, intermediado pela Cooperativa Central Aurora Alimentos, com cobertura para vendaval. Em 28/09/2025, sua propriedade foi atingida por forte vendaval, ocasionando danos significativos em galpão da granja. O sinistro foi comunicado à seguradora em 06/10/2025, dentro do prazo contratual, e perícia foi realizada em 12/10/2025. Apesar disso, em 29/12/2025, a ré negou a cobertura, sob alegação de patologias pré-existentes e ausência de nexo causal. Diante do risco de desabamento e da necessidade de preservar o plantel, realizou reparos emergenciais, arcando com o valor de R$ 77.500,00. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré efetue o pagamento imediato da quantia de R$ 77.500,00. É o relatório.  Decido.  Das custas iniciais.  As custas iniciais foram adimplidas, conforme o evento 8. Da tutela de urgência.  Consoante o art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a conjugação de três requisitos positivos, a saber, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional. No presente caso, o autor requer a concessão de tutela de urgência em razão dos gastos suportados em sua propriedade após o vendaval que atingiu o galpão segurado, cuja indenização foi negada pela ré.  Embora a contratação do seguro rural e a previsão de cobertura para eventos de vendaval sejam incontroversas, conforme apólice e certificado individual juntados no evento 1, OUT4 , a análise sumária própria desta fase não permite concluir, com a probabilidade exigida, pela existência do direito alegado. A controvérsia reside na efetiva ocorrência do sinistro nos moldes narrados, no nexo causal entre o evento climático e os danos reclamados, bem como na refutação das patologias pré-existentes apontadas pela seguradora. Tais questões demandam contraditório, ampla defesa e produção de provas mais consistentes para que se possa afirmar a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, também não se evidencia de forma concreta, considerando o lapso temporal entre o vendaval alegado, ocorrido em setembro de 2025, e a propositura da ação apenas em março de 2026. O intervalo superior a seis meses afasta a urgência necessária à concessão da medida, sobretudo diante do fato de que o galpão já se encontra reparado, permitindo que o autor aguarde o regular trâmite processual. Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul consolidou o entendimento de que: Ementa:  DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  SEGURO .  TUTELA  DE  URGÊNCIA . REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME O pagamento da  indenização  prevista na  apólice  de  seguro  residencial por danos no imóvel decorrentes de  vendaval , bem como de  indenização  por danos morais sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A possibilidade de concessão da  tutela  antecipada para que fosse determinada a realização do pagamento do prêmio de  seguro . III. RAZÕES DE…

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