Processo 5000737-58.2024.4.02.5116

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000737-58.2024.4.02.5116
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000737-58.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO : LUIZ CLAUDIO DE LIMA NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : KLEBER ALEXANDRE DATRINO SIMPLICIO (OAB RJ169118) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO REFERENTE A AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÂMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1238 DO STJ. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA RELATIVA AO VÍNCULO DO SEGURADO COM A EMPREGADORA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO TEMA 1.188 DO STJ. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO CASO SEJAM APRESENTADOS OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO VÍNCULO LABORATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A ESSE PONTO.   1. Cuida-se de recurso interposto em face da seguinte sentença: Trata-se de ação proposta pelo PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS por  LUIZ CLAUDIO DE LIMA NEVES  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,  objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 210.209.639-9), com o pagamento dos atrasados desde a data do seu requerimento administrativo (25/01/2024), acrescidos de juros e correção monetária. Subsidiariamente requer a reafirmação da DER para a data em que implementou os requisitos. (...) Da  coisa  julgada Alega o INSS a existência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de 02/02/1977 a 31/12/1978, 01/01/2006 a 31/03/2006, 01/12/2017 a 31/10/2018 e 01/04/2019 a 31/07/2019 que teria sido apreciado no processo n.º 5003859-50.2022.4.02.5116. Da análise do processo n.º 5003859-50.2022.4.02.5116, apontado na certidão de prevenção, observa-se que há coisa julgada referente a impossibilidade de computar como tempo de contribuição os períodos de 02/02/1977 a 31/12/1978, 01/01/2006 a 31/03/2006, 01/12/2017 a 31/10/2018 e 01/04/2019 a 31/07/2019. O art. 337, § 4º, do CPC assim dispõe:  há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado . Desse modo, verificada a ocorrência de  coisa   julgada ,  JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. V, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15) em relação aos pedidos de reconhecimento como tempo de contribuição dos períodos de 01/01/2006 a 31/03/2006, 01/12/2017 a 31/10/2018 e 01/04/2019 a 31/07/2019. Em relação ao período de 02/02/1977 a 31/12/1978, embora não tenha sido reconhecido como tempo de contribuição no processo n.º 5003859-50.2022.4.02.5116, observa-se que este foi objeto de reconhecimento do processo administrativo, não sendo controvertido nos presentes autos. O INSS, em recurso, alega que (i) o feito deve ser suspenso por conta da afetação da matéria no Tema 1188 do STJ, que (ii) os efeitos financeiros não podem retroagir à data de concessão do benefício, e sim a partir do requerimento administrativo de revisão, pois é neste momento que o INSS toma conhecimento dos documentos que alteraram os salários de contribuição do demandante e que (iii) a prescrição quinquenal deve ser observada. (...) Do caso concreto Pretende o autor,  LUIZ CLAUDIO DE LIMA NEVES , nascido em 26/08/1961, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 210.209.639-9), requerido em…

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