Processo 5000737-62.2020.8.13.0297

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000737-62.2020.8.13.0297
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ibiraci
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Vara Única da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 PROCESSO Nº: 5000737-62.2020.8.13.0297 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ELIAS CELESTINO RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 e outros SENTENÇA Vistos etc. I — RELATÓRIO Cuida-se de ação de rito comum proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pretende a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) e, subsidiariamente, do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), em razão de moléstias psiquiátricas e clínicas que, segundo a inicial, inviabilizam o exercício da atividade laborativa habitual. I.1. Da petição inicial e dos documentos que a instruíram Pela petição inicial (ID 125337539, pág. 1; ID 125340944, págs. 1 a 6), protocolada originalmente no ano de 2017 e juntada ao PJe em 17/07/2020 quando da conversão do feito físico (ID 125344386, pág. 1), a parte autora deduziu que é segurada do Regime Geral de Previdência Social, com filiação desde os dezoito anos de idade, e que exerce, há vários anos, a atividade de pedreiro. Sustentou ser portadora de transtorno depressivo recorrente, ansiedade, fobia e ocasionais alucinações visuais, com tratamento psiquiátrico contínuo, além de diabetes e antecedente de cirurgia cardíaca para substituição de valva mitral. Requereu, ao final, a condenação da autarquia ré ao pagamento de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença, a contar do primeiro pedido administrativo, com abono anual, juros, correção monetária e honorários advocatícios. Pela procuração e substabelecimento (ID 125340953, pág. 1; ID 125340959, pág. 1), a parte autora outorgou poderes específicos ao patrono Carlos Alberto Fernandes, com substabelecimento para a advogada Carina Aparecida Luiz de Freitas. Pela declaração de hipossuficiência (ID 125340955, pág. 1), firmada pela parte autora, afirmou-se a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, a embasar o pedido de gratuidade da justiça. Pelos documentos de identificação (ID 125340967, pág. 1; ID 125340973, pág. 1) e pelo comprovante de residência (ID 125340988, pág. 1), demonstrou-se a qualificação pessoal da parte autora (Elias Celestino Ribeiro, nascido em 07/10/1956, portador de RG: [removido]e CPF XXX.XXX.XXX-XX) e o domicílio na cidade de Ibiraci/MG. Pelos documentos de comprovação (ID 125340990, págs. 1 a 18; ID 125340992, págs. 1 a 4; ID 125342894, págs. 1 a 4), foram juntados elementos relativos ao histórico contributivo, ao pedido administrativo de benefício previdenciário (NB 610.114.189) e aos atestados médicos relativos ao quadro depressivo e endocrinológico, dos quais se extrai que o requerimento administrativo originário foi indeferido, motivando a propositura da presente ação. I.2. Da contestação e dos documentos que a acompanharam Pela contestação (ID 125342907, págs. 1 a 30), apresentada em momento anterior à concessão administrativa do benefício no curso do processo, a autarquia ré arguiu, em prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura, a teor do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991. No mérito, sustentou que a concessão…

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