Processo 5000737-76.2023.4.03.6341
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000737-76.2023.4.03.6341 AUTOR: ADIR DOMINGUES NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Adir Domingues Nogueira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que se pediu a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, mediante o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 01/01/1998 até a data da propositura da demanda. Pediu-se também o reconhecimento do período rural de 10/05/1971 a 04/05/1980 e a averbação do período 29/03/1996 a 05/03/1997 no CNIS correspondente. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 279673800). Despacho ID 281069563 o deferiu. O INSS apresentou contestação, impugnando o valor da causa. Como prejudicial, suscitou a prescrição. No mérito, pediu a improcedência da demanda. Juntou documentos (ID 285647612 e 285647613). Manifestação do autor no ID 311365340. Despacho ID 327057640 indeferiu requerimento de produção de prova pericial do ID 322444808. Despacho de ID 354791266 designou audiência de instrução de julgamento. Termo de audiência de ID 412358016. Manifestação do autor no ID 564322352 quanto ao valor da causa (ID 564322354). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Preliminares e prejudiciais de mérito Valor da causa O INSS, em contestação de ID 285647612, assim se manifestou: "No caso concreto, a parte adversa à causa o valor de R$ 15.624,00 (quinze mil, seiscentos e vinte e quatro reais). É fácil perceber que esse valor não corresponde ao proveito econômico almejado, seja porque não há cálculo da Renda Mensal Inicial, seja porque não houve a inclusão das parcelas vincendas ao longo de 1(um) ano. Isso posto, o INSS requer seja intimada para regularizar o valor da causa, que fica desde já impugnado, sob pena de extinção do processo sem resolução de seu mérito (artigos 321 e 330, IV c/c art. 485, I e IV, CPC)". Devidamente intimado para tanto, o autor juntou planilha de cálculos com o valor da causa, nos termos do que dispõe o § 2°, do art. 292, do CPC. Sendo assim, o valor da causa reflete a disposição legal que o regula e preserva a competência deste juizado para processamento e julgamento do feito. Rejeito a impugnação do réu. Da prova pericial Ratifico o indeferimento de produção de prova pericial do despacho de ID 327057640. Do ponto de vista probatório, para o reconhecimento de período especial, a prova documental é, em regra, a mais adequada. A própria evolução legislativa da aposentadoria especial o mostra: até o advento da Lei nº 9.032/1995, em 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. A partir de 29/04/1995, é proibido reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; desde 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico…
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