Processo 5000737-76.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000737-76.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000737-76.2026.8.25.0084/SE AUTOR : HERBERT SERRA LIMA ADVOGADO(A) : RAFAEL SANDES SAMPAIO (OAB SE003265) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HERBERT SERRA LIMA em face de PREMIUM HOSPITALITY LTDA e RCI BRASIL LTDA , em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças relativas ao contrato discutido, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que foi induzido a erro por práticas de "marketing agressivo" e propaganda enganosa no momento da contratação de plano de férias ( time sharing ), aduzindo que as condições reais de uso divergem das promessas feitas no ato da venda. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em apreço, em que pese a narrativa da exordial e a documentação acostada, entendo que não restaram demonstrados, de plano, os requisitos autorizadores da medida liminar. Primeiramente, no que tange à probabilidade do direito , observa-se que a pretensão autoral repousa em teses de propaganda enganosa, vício de consentimento e abusividade de cláusulas contratuais. Tais questões possuem natureza eminentemente meritória e demandam, por cautela, a dilação probatória e a observância do princípio do contraditório. É temerário suspender efeitos contratuais sem oportunizar às requeridas a apresentação de defesa, especialmente para que esclareçam a dinâmica da oferta e a regularidade das cláusulas de retenção ora combatidas. Quanto ao perigo de dano , não vislumbro urgência que justifique a supressão do contraditório. Eventuais prejuízos financeiros decorrentes da manutenção temporária das cobranças são plenamente passíveis de recomposição futura por meio de repetição de indébito ou indenização por perdas e danos, caso o pleito venha a ser julgado procedente ao final. Necessário rememorar, ainda, que o simples inconveniente da demora processual não pode, por si só, justificar a concessão da tutela provisória de urgência. É indispensável a existência e comprovação do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte, sob pena de banalização do excepcional instituto ora em julgamento. Assim, imprescindível é a existência o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é o risco concreto objetivamente demonstrado (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). No presente caso, não encontro nos autos, neste momento, a possível ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação se a regular tramitação processual for respeitada e, ao final, proferida a sentença judicial. Observo, por fim, que o autor alega em sua inicial que "Diante do flagrante descumprimento contratual e da evidente prática abusiva, o Autor suspendeu os pagamentos, após ter quitado as parcelas até dezembro de 2025". Necessário esclarecer que a paralização do pagamento é uma…

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