Processo 5000737-94.2023.8.24.0024
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000737-94.2023.8.24.0024/SC EXEQUENTE : SPERANDIO MAQUINAS E EQUIPAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) EXECUTADO : CESAR DE SOUZA BRANCO ADVOGADO(A) : LISANDRA CARLA DALLA VECHIA TROMBETTA (OAB SC012879) INTERESSADO : TEREZINHA DE JESUS BARBOSA DE SOUZA BRANCO ADVOGADO(A) : MARIANA KOKOWICZ CABRAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SPERANDIO MAQUINAS E EQUIPAMENTO LTDA em desfavor de CESAR DE SOUZA BRANCO . A parte executada sustentou, em dois momentos distintos, a incorreção dos cálculos apresentados pela exequente (evs. 350 e 441). A pretensão foi rejeitada nas duas oportunidades (evs. 361 e 448). Irresignada, a parte devedora distribuiu agravo de instrumento do qual obteve êxito parcial (n. 5095721-74.2025.8.24.0000) para possibilitar a revisão do cálculo, mediante remessa dos autos à contadoria: Entretanto, não obstante tal conclusão, considerando o elevado valor objeto da execução, por cautela, reputo prudente determinar a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de apurar a correção dos cálculos apresentados e verificar a exatidão do montante executado. Portanto, o recurso deve ser parcialmente provido. Diante disso, os autos foram encaminhados à contadoria. Apresentados os cálculos (ev. 536), as partes foram intimadas para se manifestar. Após, os autos vieram conclusos. Decido. Primeiramente, o cálculo elaborado pela contadoria, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que dele discordar demonstrar, de forma específica, os supostos erros de cálculos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084913-4, de Curitibanos, Rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 11-12-2014). A parte executada, por sua vez, insurge-se novamente ao cálculo — dessa vez apresentado pela contadoria judicial. Busca, por meio da impugnação, o afastamento penalidades previstas no art. 523 do CPC e das custas judiciais, bem como a aplicação retroativa da Taxa Selic. No cumprimento de sentença, o crédito decorre de condenação judicial e se submete, como regra, aos consectários legais definidos pelo ordenamento, ou seja, o débito nasce de condenação judicial e por isso aplica-se o regime legal vigente à época do trânsito em julgado. O índice de correção monetária legal, à época da fixação do débito, era o INPC (vigente até a data de 29.8.2024), uma vez que a sentença foi proferida em 28.1.2021, com trânsito em julgado em 14.2.2023. Somente a partir de 30.8.2024 aplica o IPCA/IBGE. Os juros moratórios, por sua vez, na casa de 1% ao mês e, a partir de 30.8.2024, correm pela Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária. O STJ já se posicionou no sentido de não ser possível alterar os critérios de correção e juros na fase de cumprimento de sentença: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DEFINIU OS CONSECTÁRIOS TRANSITADA EM JULGADO E ABARCADA PELO EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. NOVA LEI 14.905/2024. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Para períodos posteriores à…
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