Processo 5000738-40.2022.4.03.6133

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000738-40.2022.4.03.6133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000738-40.2022.4.03.6133 AUTOR: VIDEMAR FORTE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por VIDEMAR FORTE DA SILVA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento das atividades especiais nos períodos de 01/05/1992 a 01/03/1994 (NORDON INDÚSTRIAS METALURGICAS S/A), de 05/07/1996 a 01/06/2018 (G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA) e de 07/02/2009 a 12/11/2019 (ATENTO SÃO PAULO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 194.824.054-5, com DER de 11/12/2019). Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão de ID 247226737 indeferiu a antecipação de tutela, concedeu a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu. Citado, o INSS ofereceu contestação, requerendo, em preliminar, a suspensão processual, em razão do Tema 1.209/STF. No mérito, requereu a improcedência da demanda (ID 248444188). Réplica no ID 255191182, oportunidade em que o autor informou não ter outras provas a produzir. A decisão de ID 261507244 converteu o julgamento em diligência e determinou a suspensão processual, em razão do julgamento do Tema 1.209/STF. A certidão de ID 575849335 levantou o sobrestamento do feito, em virtude do julgamento do Tema 1.209/STF. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à análise do mérito. Da aposentadoria voluntária e das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019: A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20/1998, era devida, de forma proporcional, ao segurado da Previdência Social que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, desde que cumprido o período de carência exigido - 180 (cento e oitenta) contribuições, como regra, observada a tabela de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 -, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Nesse sentido, o artigo 52 da Lei nº 8.213/91: “A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.”. Com a Emenda Constitucional nº 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, passando a valer o tempo de contribuição efetiva para o regime previdenciário. A Emenda Constitucional nº 20/1998 assegurou a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação (16/12/1998), tivessem cumprido os requisitos para obtenção do benefício, com base nos critérios da legislação então vigente (art. 3º, caput, da EC nº 20/1998). Aos…

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