Processo 5000738-65.2026.4.04.7105
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000738-65.2026.4.04.7105/RS EXECUTADO : GUASSO &GUASSO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS DE ALMEIDA NETO (OAB SP446538) EXECUTADO : VANDER JOAO GUASSO ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS DE ALMEIDA NETO (OAB SP446538) DESPACHO/DECISÃO 1. VANDER JOAO GUASSO , na petição do evento 12, PET1 , postula o desbloqueio dos valores, argumentando que são impenhoráveis. Sustenta que, apesar de a empresa ter sinalizado a intenção de transação tributária, houve o bloqueio judicial de R$ 21.881,96 e que o montante provém de previdência privada, o que lhe confere caráter alimentar. Primeiro, saliento que a penhora em questão, realizada por este Juízo, foi operacionalizada por meio do SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário). Ao utilizá-lo, a ordem sempre é para o bloqueio de todos os saldos eventualmente existentes, em nome do(s) executado(s), em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimentos e de poupanças, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos passíveis dessa constrição. Atualmente, o único tipo de conta que esse sistema permite ao Juízo impedir, de antemão, o bloqueio, é a “conta-salário”, assim definida pela Resolução Bacen nº 3.402/06, já que ela se se destina exclusivamente a crédito de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, enfim, verbas impenhoráveis por força de lei. Excetuada essa modalidade de conta, quanto às demais espécies, a aferição da penhorabilidade ou não de todo e qualquer valor bloqueado é possível apenas em momento posterior, depois de se oportunizar ao(s) executado(s)/interessado(s) alegar(em) e comprovar(em) nos autos alguma das seguintes situações previstas no art. 833 do novo Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 o ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Sublinho, por pertinente, que incumbe à parte Executada a comprovação, em caso de alegação nesse sentido, de que a quantia bloqueada se encontra protegida de constrição. Conforme demonstrativos do bloqueio ( evento 18, SISBAJUD1 ), a medida judicial incidiu sobre R$ 21.893,87 que estavam depositados em contas bancárias/aplicações financeiras mantidas pelo coexecutado. O Sr. Vander alega a impenhorabilidade da quantia por ter incidido em verba `proveniente de previdência privada. Efetivamente, os valores depositados em fundos de previdência privada são penhoráveis, devendo eventual alegação de impenhorabilidade ser analisada de forma casuística. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITOS À PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 649 DO CPC. INAPLICÁVEL. 1. Os depósitos relativos à previdência privada ostentam caráter de aplicação financeira, afastando assim a incidência do art. 649. 2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5005117-63.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos…
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