Processo 5000739-39.2026.8.13.0647

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000739-39.2026.8.13.0647
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5000739-39.2026.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTORA: VALERIA DE JESUS GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CNPJ: 07.207.996/0001-50 DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral e tutela de urgência. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteou, liminarmente, a baixa da restrição de alienação fiduciária registrada sobre o veículo de sua propriedade, sob o fundamento de que o débito que motivou a anotação foi declarado inexigível por sentença judicial transitada em julgado, relativa à parcela n.º 44, no valor de R$ 639,22, vencida em 02/12/2024, referente ao contrato de financiamento n.º 0243296211, firmado em 02/02/2021. Despacho inicial (id.XXX.XXX.XXX-XX), determinando a emenda da inicial para esclarecer a divergência entre o contrato indicado na petição inicial e aquele constante no registro do gravame, junto ao DETRAN/MG. Instada a se manifestar, a parte autora esclareceu que houve novação contratual, tendo o contrato n.º 0175154315, firmado em 31/07/2019, sido substituído pelo contrato n.º 0243296211, firmado em 02/02/2021, o qual deu origem à obrigação posteriormente discutida em juízo. Aduziu, ainda, que apesar de o débito ter sido declarado inexigível, o réu não providenciou a devida baixa da restrição junto ao DETRAN, mantendo indevidamente o gravame vinculado ao contrato originário. Recebida a emenda à inicial (id.XXX.XXX.XXX-XX). Contestado o processo, o banco réu suscitou as preliminares de irregularidade na representação processual e ausência de interesse de agir. Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Inicialmente, destaco que, nos termos do art. 300, do CPC/2015, pode o Juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De acordo com o ensinamento de Fredie Didier Jr: A tutela provisória é marcada por três características essenciais: a sumariedade da cognição, vez que a decisão assenta em análise superficial do objeto litigioso e, por isso, autoriza o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; a…

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