Processo 5000739-51.2026.4.02.5118
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000739-51.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : TEREZA RAQUEL DE MORAES RODRIGUES ADVOGADO(A) : DANIEL CARVALHO ALVES (OAB RJ197817) ADVOGADO(A) : DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação originalmente ajuizada por TEREZA RAQUEL DE MORAES RODRIGUES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO objetivando "4) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as Rés forneçam o medicamento SACITUZUMABE GOVITECANA solicitado pelo médico que assiste a Autora, de forma imediata, considerando a urgência do caso, alternativamente, sendo demonstrada a impossibilidade de realizar o fornecimento, sejam as Rés compelidas a arcarem com o custeio do medicamento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, a ser convertida em perdas e danos se necessário; 5) A confirmação em sentença da tutela de urgência requerida, para que as Rés sejam obrigadas a fornecer o procedimento indicado na forma prescrita pelo médico que assiste a Autora, de forma imediata, alternativamente, seja obrigada a arcar com o custeio na rede privada de saúde". Inicial e documentos anexados ao Evento 1.1. O feito foi distribuído para a 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo. Parecer do NAT, Evento 1.2 - fls. 7 - 9. Contestação do Estado do Rio de Janeiro, Evento 1.2 - fls. 10 - 37. A parte autora manifestou-se para fins de justificação do valor atribuído à causa, Evento 1.2 - fls. 39 - 40, tendo afirmado que o tratamento anual é de 60 unidades de R$ 5.021,95 (de acordo com o PMVG), totalizando R$ 301.317,00. No Evento 8.2 - fl. 42-45, decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo que determinou a retificação do valor da causa bem como a inclusão da União no feito. Foi deferido o pedido de tutela de urgência. E declinada a competência em favor da Justiça Federal competente. Contestação do Município de Belford Roxo, Evento 1.2 - fls. 78-93. Deferido o pedido de tutela de urgência para determinar aos réus que forneçam à autor, no prazo urgente de 15 (quinze) dias, o fármaco requerido (SACITUZUMABE GOVITECANA), conforme prescrição médica no Evento 4. A União juntou contestação ao Evento 30. Contestação do Município de Belford Roxo, Evento 38. Manifestou-se a União Federal quanto ao cumprimento da determinação judicial no Evento 40. Réplica no Evento 44. É o relatório. DECIDO. Considerando a impossibilidade de transação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil. - DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES -Da incompetência da Justiça Federal Superada a questão preliminar. - Da impugnação ao valor atribuído à causa. Ainda em preliminar, a União argui a incorreção do valor atribuído à causa, sob o fundamento de que este não teria sido devidamente demonstrado ou fundamentado na petição inicial, carecendo de planilha ou memorial que justificasse a quantia indicada. É certo que o art. 292 do CPC estabelece critérios objetivos para definição do valor da causa, exigindo que este guarde correspondência com o conteúdo econômico pretendido. Logo, o valor da causa deve corresponder ao custo do tratamento com o fármaco. Assim, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa. - Da preliminar de inépcia da inicial À luz da teoria da asserção, o exame das condições da ação e dos requisitos de admissibilidade da petição inicial deve ser realizado com base nas afirmações feitas pelo autor na inicial, sendo despicienda,…
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