Processo 5000740-03.2023.4.03.6124

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000740-03.2023.4.03.6124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000740-03.2023.4.03.6124 AUTOR: ANTONIO DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: SILVIO CLARET AZOL FERNANDES, GISLAINE CRISTINA PATTINI DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por ANTONIO DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento de períodos exercidos em condições especiais e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da Emenda Constitucional nº 103/2019 (regra de transição do pedágio de 50%). Em sua petição inicial (ID 288588025), a parte autora sustenta que trabalhou exposta a agentes nocivos (ruído e agentes químicos) em diversos vínculos empregatícios. Aponta que, na data do requerimento administrativo (29/04/2022), já contava com mais de 38 anos de contribuição mediante a conversão do tempo especial. Instruíram a inicial, entre outros, os seguintes documentos: a) ID 288588036: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); b) ID 288588038: Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); c) ID 288589657: Requerimento e indeferimento administrativo (NB 200.769.553-1). O INSS apresentou contestação (ID 297769532), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto ao tempo especial não postulado ou não instruído com formulários na via administrativa. No mérito, contestou a especialidade dos períodos por ausência de formulários (PPP) e laudos técnicos (LTCAT), defendendo a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional para as funções de auxiliar de montagem e mecânico. Houve réplica (ID 310210987), na qual a parte autora justificou a ausência de PPPs pelo encerramento das atividades das empresas, pugnando pela realização de perícia técnica por similaridade. O juízo deferiu a produção de prova pericial (ID 354404634). O laudo técnico pericial, elaborado pelo engenheiro Silvio Claret Azol Fernandes, foi acostado no ID 367338644, analisando as condições de trabalho "in loco" em empresas paradigma. O INSS impugnou o laudo (ID 375793607), reiterando as teses de defesa. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Com relação à suposta falta de interesse, sob o fundamento de que o sistema automatizado do “Meu INSS” indefere o pedido de reconhecimento de tempo especial, independente de ação humana, há precedente do TRF3 que se orienta no sentido de que desde que o segurado junte ao processo administrativo toda a documentação necessária à análise de seu pedido, é dever do INSS, por meio de seus servidores, examinarem o pedido e documentos na íntegra, para deferir ou indeferir o pleito, por força do art. 50, I da Lei nº 9784/1999. Precedente: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5005709-61.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 24/09/2024, Intimação via sistema DATA: 27/09/2024). 2.2. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA URBANA INTRODUZIDA PELA EC 103/2019 As regras da aposentadoria voluntária foram substancialmente alteradas pela EC 103/2019, publicada em 13.11.2019. Houve a substituição da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade pela aposentadoria com requisitos…

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