Processo 5000740-22.2023.8.13.0520
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000740-22.2023.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ARNALDO ALVES TORRES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO ARNALDO ALVES TORRES ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Afirma ter mantido união estável com Eva Luiza Chaves, até o seu falecimento, ocorrido em 06 de agosto de 2013. - Argumenta que da união adveio o nascimento da filha Jaqueline Chaves Torres, em 20/01/1995, e que o casal compartilhava o mesmo endereço, comprovado por contas de consumo em nome de ambos. - Alega ter requerido o benefício de pensão por morte administrativamente em 08/02/2023 (DER), tendo o pedido sido indeferido pelo réu, sob o fundamento de falta da qualidade de dependente, conforme comunicação de decisão (ID 353019776). - Aduz que a instituidora do benefício, Sra. Eva Luiza Chaves, possuía a qualidade de segurada à época do óbito, pois era titular do benefício de aposentadoria por invalidez. Pedido de tutela de urgência: Pleiteia a implantação do benefício de pensão por morte, dada a natureza alimentar da verba. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão da assistência judiciária gratuita (AJG), bem como a concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (DER), em 08/02/2023. 2. Decisão inicial em ID 9776625224 - Deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência. 3. Contestação - síntese da resistência apresentada em ID 9822787301 - Alegou, em síntese, que a parte autora não apresentou início de prova material contemporânea, produzida nos 24 meses anteriores ao óbito, hábil a comprovar a existência de união estável ao tempo do falecimento. - Argumentou que a existência de filha em comum, nascida muito antes do óbito, e a declaração na certidão de óbito não são suficientes para atestar que a relação perdurou até o falecimento. 4. Impugnação à contestação - síntese da manifestação apresentada em ID 9829028636 - Rebateu as alegações do réu, sustentando que a prova material apresentada é apta a demonstrar o vínculo e que seria corroborada por prova testemunhal, pugnando pela procedência dos pedidos. 5. Instrução processual - Além dos documentos que instruíram a petição inicial e a contestação, produziu-se: - Ata notarial com declarações de terceiros (ID XXX.XXX.XXX-XX). 6. Outras manifestações relevantes A parte autora apresentou alegações finais em ID XXX.XXX.XXX-XX. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não foram arguidas preliminares e não há questões processuais pendentes para serem dirimidas, passo à análise do mérito. 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, têm-se os seguintes pontos controvertidos: A existência da união estável entre a parte autora e a instituidora do benefício na data do óbito; A definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. 2. Requisitos para a concessão da pensão por morte no caso concreto A pensão por morte é um benefício previdenciário destinado…
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