Processo 5000740-88.2024.4.03.6343

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000740-88.2024.4.03.6343
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000740-88.2024.4.03.6343 AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, qualificado na inicial, propõe perante o Juizado Especial Federal de Mauá a presente ação previdenciária, sob o rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo a concessão do benefício de pensão por morte requerida no NB.: 21/212.883.089-8. Atribuiu à causa o valor de R$ 39.536,00. Com a inicial, juntou documentos. Citado, o INSS contesta o feito alegando, em preliminar, a ocorrência do litisconsórcio passivo necessário com o dependente habilitado e a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, pugna pela improcedência da ação. Audiência de instrução realizada em 17.09.2024 (ID 339063211). Proferida decisão de saneamento do feito, para fixar o valor da causa em R$ 101.664,00 e reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, sendo os autos redistribuídos a 1ª. Vara Federal de Mauá, em 12. 02.2025. Em decorrência da extinção da 1ª. Vara Federal de Mauá, os autos foram redistribuídos a esta Vara Federal em 24.06.2025. As partes foram cientificadas e não requereram a produção de novas provas. Fundamento e decido. De início, defiro os benefícios da gratuidade de Justiça. Anote-se. Inicialmente, não verifico o litisconsórcio passivo sustentado pela Autarquia, uma vez que o benefício de pensão por morte NB.: 21/088.303.311-9 concedido em favor da filha menor, Simeia Santana da Silva, foi cessado em 16.03.2010, em período inexigível já acobertado pela prescrição quinquenal. Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se, assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do art.355, I, do CPC e por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1- Da pensão por morte ocorrida antes de 1991 A legislação vigente à época do óbito (falecimento de Elisabete Santana da Mota Silva, ocorrido em 09/09/1989) era a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS) e o Decreto n. 89.312/84. A Lei n. 3.807/60 somente atribuía ao cônjuge supérstite, a qualidade de dependente à mulher casada e ao marido considerado inválido: “Art.11. Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta lei: I- A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidas;” Tal condição foi mantida pelo Decreto n. 89.312/1984, ao prescrever: “Art.10. Consideram-se dependentes do segurado: A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;” “Art. 12. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo. 10 é presumida e a das demais deve ser provada.” A orientação acerca da legislação aplicável para análise dos requisitos da pensão por morte é dada pela Súmula n. 340 do C. Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão da…

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