Processo 5000740-88.2025.8.13.0249

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000740-88.2025.8.13.0249
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Eugenópolis
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5000740-88.2025.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: IOLANDA MOREIRA GUEDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 SENTENÇA Vistos. IOLANDA MOREIRA GUEDES qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, qualificado, aduzindo em síntese que é beneficiária do INSS, recebendo aposentadoria por incapacidade permanente no valor de um salário mínimo. Ocorre que a requerente constatou descontos no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), discriminado como " CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701", sendo essa cobrança iniciada pelo requerido em junho de 2023, valor que ultrapassa R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). A inicial veio com documentos. O feito foi contestado(Id XXX.XXX.XXX-XX). Em especificação de provas, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do feito. É O RELATÓRIO, SEGUE DECISÃO. Da análise do feito, mormente a certidão constante no Id XXX.XXX.XXX-XX, verifica-se que a contestação apresentada pela ré é intempestiva, uma vez que foi protocolada fora do prazo legal previsto. Nos termos do art. 219, caput, e art. 224, caput, do Código de Processo Civil, a contagem dos prazos processuais em dias deve considerar apenas os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Ainda de acordo com o art. 335, I, do CPC, o réu poderá apresentar contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Assim, decreto sua revelia. Com efeito, registro que a revelia decretada não tem o condão de, por si só, conduzir o Juízo ao julgamento procedente do pedido, porquanto ao magistrado é dado apreciar livre e motivadamente os elementos de prova constante dos autos, sendo relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial Por ser questão de mérito e unicamente de direito e tendo em vista que sendo os fatos controvertidos passíveis de comprovação pela via documental, não se faz necessária a produção de outras provas, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Registra-se que a relação existente entre as partes deve ser analisada sob o prisma consumerista e que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva e independentemente da existência de culpa pela falha na prestação do serviço (CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 17). A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (CC, arts. 186 e 927). De se destacar que na conclusão e execução do contrato, os contratantes devem observar os princípios da probidade e boa-fé, sendo inadmissíveis as obrigações consideradas abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (CC, art. 422 e CDC, art. 51,…

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