Processo 5000741-09.2023.4.03.6311
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000741-09.2023.4.03.6311 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VANILDA FERNANDES DO PRADO REI - SP286383-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LESLIE MATOS REI - SP248205-A RECORRIDO: CARLOS ROBERTO DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo autor, em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 932, IV, “b”, do CPC, conheceu do recurso inominado e negou-lhe seguimento. Requer a parte autora “a concessão de tutela de urgência, determinando o imediato restabelecimento do benefício BPC-LOAS ao Agravante”; a realização do juízo de retratação para alterar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso do INSS e, subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao crivo desta Egrégia Turma Recursal (ID 343270208, p. 6). Contraminuta não apresentada. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. RamzaTartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (ID 341361190): “(...) Cuida-se de recurso interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de benefício assistencial. Nas razões, requer, o INSS, a reforma do julgado porquanto a parte autora não se encontra na condição de pessoa com deficiência. Com contrarrazões, vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). No mesmo diapasão, o Enunciado 29/Fonajef: "Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, não conhecê-lo, bem assim lhe negar ou dar provimento nas hipóteses tratadas no artigo 932, IV, 'c', do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal (Revisado no XIII FONAJEF)". Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016. Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos. Passo ao mérito. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada - BPC previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da…
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