Processo 5000741-13.2019.4.02.5103

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000741-13.2019.4.02.5103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000741-13.2019.4.02.5103/RJ APELANTE : F.M.TRANSPORTE E COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SALATIEL ANDRIOLA PIZELLI (OAB RJ114429) ADVOGADO(A) : KARLA AGUIAR KURY (OAB RJ128549) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituo Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 13.1 ), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL.  VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LEI Nº 9.784/99. - A intimação por edital constitui exceção à regra de intimação pessoal ou postal, cabível somente quando frustradas as tentativas de intimação do autuado, ou quando estiver ele em lugar incerto e não sabido. - A previsão trazida pelo Decreto nº 6.514/2008 (afixação sede administrativa da autarquia e em sítio na rede mundial de computadores), extrapola claramente a lei que lhe confere fundamento de validade (Lei nº 9.784/99), violando flagrantemente o princípio do devido processo legal administrativo, eis que contrário à ampla defesa e ao contraditório, constituindo exceção à regra de intimação pessoal ou postal, cabível somente quando frustradas as tentativas de intimação do autuado, ou quando estiver ele em lugar incerto e não sabido. - Apelação provida. Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 33.1 . Em razões recursais (evento 40.1 ), o recorrente alega violação ao artigos 282, §1º, do CPC e 563 do CPP, aos artigos 122 e 123 do Decreto nº 6.514/2008, bem como aos artigos 26, 28 e 44 da Lei nº 9.784/99, ao artigo 69 da Lei nº 9.784/99 e ao art. 70, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.605/98. Inicialmente, o presente recurso foi admitido. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução do feito à origem, para que fosse realizado o juízo de conformação com o Tema nº 1329 dos recursos repetitivos. É o relatório. Decido. Conforme relatado, insurge-se o recorrente em face de acórdão que considerou ilegal a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista no art. 122 do Decreto nº 6.514/2008, por extrapolar a lei que lhe confere fundamento de validade, bem como o princípio do devido processo legal. Acerca desta matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1329 dos recursos repetitivos (REsp 2154295/RS e 2163058/SC), fixou a seguinte tese: No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa. Verifica-se, portanto, que o precedente de observância obrigatória consolidou o entendimento de que a intimação por edital no processo administrativo para apuração de infração ao meio ambiente apenas ensejará a nulidade dos atos posteriores se demonstrado a existência de prejuízo à defesa. No caso em tela, observa-se que, ao reconhecer a nulidade do processo administrativo após a intimação por edital para alegações finais, o acórdão recorrido expressamente se manifestou acerca da existência de…

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