Processo 5000741-16.2016.8.13.0079
TJMG • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5000741-16.2016.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: JOAO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO O ESTADO DE MINAS GERAIS opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de JOÃO DA SILVA, insurgindo-se contra o procedimento de cumprimento de sentença instaurado nos autos da ação de cobrança de nº 0174832-83.2010.8.13.0079. A controvérsia originária cinge-se à recomposição de expurgos inflacionários incidentes sobre saldo de caderneta de poupança mantida junto à extinta autarquia MINASCAIXA, especificamente quanto às perdas decorrentes do Plano Collor II, referente ao mês de fevereiro de 1991. Na fase cognitiva, foi proferida a sentença de ID 5275115, págs.15/26, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente federado ao pagamento da diferença de correção monetária pelo índice de 21,87%, com acréscimo de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, desde a data da lesão, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Após interposição de recurso de apelação, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferiu o acórdão de ID 5275115, págs. 27/47, reformando parcialmente o julgado originário para determinar que os juros de mora e a correção monetária observassem a sistemática do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência em 30 de junho de 2009. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 24 de abril de 2014. Instaurada a fase executiva em janeiro de 2015, a parte exequente apresentou memória de cálculo atingindo o montante de R$ 5.492,91. Regularmente citado na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973, o Estado de Minas Gerais apresentou os presentes embargos (ID 5273685), arguindo excesso de execução na monta de R$ 2.310,97. Em suas razões, o embargante sustentou que o cálculo do credor aplicou indevidamente a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça por todo o período, descumprindo o limite temporal fixado no acórdão; defendeu a incidência única dos índices da caderneta de poupança a partir de junho de 2009, englobando atualização e juros, e impugnou a base de cálculo utilizada para os honorários advocatícios sucumbenciais. Apontou como valor efetivamente devido a quantia de R$ 3.181,94. O embargado ofereceu impugnação aos embargos em ID 33230914, arguindo a necessidade de manutenção da correção monetária plena para evitar o enriquecimento ilícito do ente público. Invocou a inconstitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização, citando a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947). O itinerário processual foi marcado por incidentes de competência. Em abril de 2018, o juízo originário declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que ensejou a suscitação de conflito negativo de competência pelo magistrado suscitante. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o incidente (Conflito de Competência nº 1.0000.21.033538-6/000), declarou a competência desta 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública, sob o…
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