Processo 5000741-17.2025.4.03.6124

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000741-17.2025.4.03.6124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000741-17.2025.4.03.6124 AUTOR: JOSE BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA - SP271146 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por JOSE BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Além disso, a parte autora postula a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de indevida privação de verba alimentar. A petição inicial (ID 436305890) narra, em síntese, que a parte autora mantinha a qualidade de segurado e esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 130.530.939-9) por longo período, de 05/09/2003 a 26/06/2024, em razão de grave transtorno psiquiátrico (CID 10: F31.6 e F62.0). Acrescenta que, no curso do benefício, foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata e de reto (CID 10: C61), enfrentando severas sequelas limitantes pós-radioterapia, tais como urgência miccional, perda urinária e úlceras de cólon. Relata que, a despeito do quadro clínico agravado, a autarquia cessou o benefício. Sustenta que o benefício posterior (NB 650.577.592-0), deferido de 01/07/2024 a 27/12/2024, atesta a falha administrativa da cessação anterior. Acompanharam a inicial os documentos essenciais de identificação (ID 436305895), procuração (ID 436305897), comprovantes de residência e hipossuficiência (IDs 436311101, 436311102 e 436305896), carta de concessão do benefício originário (ID 436311103), laudos do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI (ID 436311104), íntegra do processo administrativo de reabilitação profissional (ID 436311105), bem como robusta prova médica consubstanciada em atestados, laudos particulares e histórico de tratamento oncológico (IDs 436311116, 436311112, 436311117, 436311114 e 436311115). O Juízo proferiu decisão inicial (ID 437373555) deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela de urgência naquele momento processual por demandar maior dilação probatória, e designando perícia médica judicial, a ser realizada por médico especialista em oncologia e cirurgia geral. O INSS apresentou manifestação no ID 444762573 indicando quesitos padronizados. A perícia médica judicial foi regularmente realizada, e o respectivo laudo técnico foi encartado aos autos (IDs 480124090 e 480124091). A parte autora, ciente da prova pericial, manifestou-se por meio da petição de ID 483076478, pontuando que o laudo atestou a sua incapacidade total e permanente para o trabalho e reiterando o pedido de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício. O INSS, em momento contínuo, apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo (ID 485399349), oferecendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data da perícia (25/11/2025). A parte autora recusou expressamente a proposta de acordo entabulada pela autarquia (ID 543802613), aduzindo que a Data de Início do Benefício deveria corresponder à cessação administrativa indevida, requerendo o prosseguimento regular do feito. Diante das omissões contidas no primeiro laudo pericial a…

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