Processo 5000741-49.2025.4.04.7139
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000741-49.2025.4.04.7139/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : EROINA DE FATIMA GARCIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO BUZZATTI MACHADO (OAB RS044578) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, apesar da parte autora apresentar perda de audição bilateral neurossensorial, dor lombar baixa e diabetes, e ter idade avançada, baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora, considerando o conjunto probatório e suas condições pessoais, em contraposição à conclusão da perícia judicial; (ii) a possibilidade de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, como o histórico clínico e os atestados médicos que demonstram a situação de saúde da demandante ao longo do tempo. 4. A documentação médica apresentada, que inclui laudos e exames atestando perda auditiva neurossensorial de grau profundo bilateral e irreversível (CID H90.3), dor lombar baixa (CID M54.5) e diabetes (CID E11), associada às condições pessoais da autora (56 anos, baixa escolaridade, limitada experiência laborativa em trabalho braçal), evidencia a incapacidade para sua atividade habitual de diarista. 5. O princípio da prevenção do estado de higidez do segurado deve ser aplicado, pois a continuidade do trabalho, diante das moléstias degenerativas e progressivas, pode agravar a condição da segurada e levá-la à incapacidade definitiva, aumentando o ônus para a Seguridade Social. 6. A qualidade de segurada e a carência são incontroversas, conforme dados do CNIS. 7. A correção monetária das parcelas vencidas de natureza previdenciária deve observar o INPC a partir de 4/2006, conforme o Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). De 09/12/2021 a 09/09/2025, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, com a alteração da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, aplica-se a Selic, com fundamento no CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF. 8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais. 9. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), calculados até a data da decisão, conforme o CPC/2015, art. 85, § 2º, e a Súmula 111 do STJ. 10. Determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos), nos termos do CPC, art. 497. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso parcialmente provido para…
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