Processo 5000741-56.2026.8.08.0062

TJES • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
5000741-56.2026.8.08.0062
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000741-56.2026.8.08.0062 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: ADELSON FONTES SOARES JUNIOR REQUERIDO: LUANA VANINI RIQUIERI DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS ajuizada por ADELSON FONTES SOARES JUNIOR em face de LUANA VANINI RIQUIERI, visando a regulamentação da guarda da menor E. V. R., todos devidamente qualificados na inicial. O requerente solicita a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, busca a fixação da guarda na modalidade compartilhada, estabelecendo a residência fixa da menor em seu favor, com a regulamentação do regime de convivência materno em finais de semana alternados. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a fixação da guarda provisória em seu favor. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. Constato que autor pugnou pela concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Inicialmente, nos termos do Art. 99, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do E.TJES. DA GUARDA PROVISÓRIA Deixo para analisar o pedido de tutela de urgência inerente à guarda e regulamentação do regime de convivência após a citação da requerida, oportunidade em que é respeitado o princípio do contraditório e ampla defesa, na forma do art. 1.585 do Código Civil, permitindo a este Juízo uma avaliação exauriente do cenário familiar. para analisar o pedido de guarda e regulamentação do regime de convivência após a citação da requerida, oportunidade em que é respeitado o princípio do contraditório e ampla defesa, na forma do art. 1.585 do Código Civil. Considerando que os arts. 694 e 695 do Código de Processo Civil estabelecem que, nas ações de família, todos os esforços devem ser envidados para solução consensual das controvérsias, e verificando que a natureza do litígio admite autocomposição, DESIGNO audiência de mediação, a ser realizada pelo CEJUSC, para o dia 03 de JUNHO de 2026 às 13:00 horas, que será realizada de forma HÍBRIDA. 1. CITE-SE o(a) requerido(a), observando que o mandado de citação deverá conter apenas os dados essenciais à audiência, desacompanhado de cópia da petição inicial, conforme dispõe o art. 695, §1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, a requerida fica INTIMADA da fixação dos alimentos provisórios e para informar os dados bancários nos autos. 2. ADVIRTA-SE que, não havendo acordo, o prazo para apresentação de contestação (15 dias úteis) terá início automático no primeiro dia útil subsequente à data da audiência, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 697 c/c art. 335 do Código de Processo Civil. 3. Destaco que nos termos do art. 11 da Resolução CNJ nº 125/2010, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.324 (Rel. Min. Flávio Dino, j. 25/03/2024), é facultativa a presença de Advogado ou Defensor Público em ações que envolvam “direitos disponíveis” ou “direitos indisponíveis que admitam transação”. 4. Contudo, conforme especificidade do caso concreto, constatando-se…

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