Processo 5000741-60.2024.8.08.0051

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000741-60.2024.8.08.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Conceição da Barra - 1ª Vara
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000741-60.2024.8.08.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO GONCALVES LACET REQUERIDO: ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a) REQUERENTE: COSMERINDO DE JESUS OLIVEIRA - ES26400, REGINA DE CASTRO BORGES ABREU - ES7970 Advogado do(a) REQUERIDO: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. (ID 95757559), em face de ato judicial proferido por este juízo. Em suas razões, a embargante aponta a existência de omissão e obscuridade na decisão atacada, cingindo-se, fundamentalmente, à tese de "persistência" e necessidade de manifestação expressa acerca da sub-rogação dos direitos sobre o veículo sinistrado, tendo em vista o acionamento da seguradora (Porto Seguro). Devidamente intimado, o requerente, bem como os demais litisconsortes, apresentaram contrarrazões (IDs 96520363, 96542145 e 96542151), pugnando, em síntese, pela rejeição dos embargos, sob o pálio de que a requerida tenta, por via transversa, rediscutir o mérito da lide e procrastinar o feito. A regularidade formal e a tempestividade do recurso encontram-se atestadas pela certidão de ID 95871507. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie. Como é cediço na praxe forense, os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam fundamentação vinculada. Não se prestam à revisão do silogismo adotado pelo magistrado ou à rediscussão de teses superadas, mas tão somente à extirpação de vícios de intelecção (obscuridade, contradição), falhas de completude (omissão) ou erros materiais. Neste juízo de rigor, pontuo de antemão que as alegações de ambas as partes são analisadas com a devida ressalva e ceticismo intrínsecos à atividade judicante. As partes, por óbvio, tendem a narrar e interpretar a moldura fática e a decisão judicial sob a ótica que lhes é mais favorável. Cabe ao juiz filtrar o que é retórica do que é efetivo vício processual. O cerne da insurgência da embargante (Volkswagen) repousa na alegação de que este Juízo foi omisso/obscuro ao não traçar, com a devida clareza matemática e jurídica, os contornos da sub-rogação operada em favor da seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Assiste parcial razão à embargante, e a análise acurada dos documentos colacionados à inicial impõe a necessidade de saneamento do julgado para evitar enriquecimento ilícito e insegurança jurídica na fase executiva. Explico. Compulsando o acervo probatório trazido pelo próprio autor na exordial (ID 49234252), extrai-se uma nuance fática incontornável: o veículo do autor, VW Polo, sofreu um sinistro (incêndio) (Boletim Unificado ID 49234923). Na sequência, o requerente acionou sua seguradora, a correquerida Porto Seguro. A despeito da indignação do autor, consubstanciada nos prints de…

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