Processo 5000741-68.2007.8.21.0027

TJRS • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
5000741-68.2007.8.21.0027
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000741-68.2007.8.21.0027/RS AUTOR : MASSA FALIDA DE PYRAJU COMERCIAL DE FERRO E ACO LTDA ADVOGADO(A) : CHRISTIANE DE GODOY MARTINS (OAB RS041794) ADVOGADO(A) : LUIZ VALCIR GODINHO MARTINS (OAB RS033756) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de processo de falência da empresa Pyraju Comercial de Ferro e Aço Ltda, no qual a Administração Judicial, por meio da petição de evento 105, PET1 , postula a homologação do Quadro-Geral de Credores parcial referente à classe trabalhista, bem como a aprovação do respectivo plano de pagamento, com a consequente liquidação dos créditos. Requer, ainda, a adoção de providências para o futuro pagamento dos créditos tributários e demais diligências para o regular prosseguimento do feito. A Administradora Judicial informa que o edital contendo a Relação de Credores ( evento 60, EDITAL1 ) foi devidamente publicado, tendo transcorrido o prazo para impugnações. Aponta que a única impugnação de que se tem notícia (incidente nº 5025626-87.2023.8.21.0027) versa sobre crédito quirografário, não obstando, portanto, o pagamento da classe preferencial dos trabalhadores. Conforme informado pela instituição financeira depositária (evento 93), a massa falida dispõe de R$ 1.772.269,89 em conta judicial. O montante atualizado dos créditos trabalhistas, até novembro de 2024, totaliza R$ 363.763,75, havendo, assim, liquidez para a sua satisfação. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer fundamentado no evento 122, PROMOÇÃO1 , opinou favoravelmente ao deferimento integral dos pleitos formulados pela Administração Judicial, por entender estarem preenchidos os requisitos legais. É o breve relatório. Decido. Registro a delonga na prolação de decisão deste processo, devido ao acúmulo de serviço, ressaltando que estou a substituir o 1º Juizado da 2ª Vara Cível desde agosto/2025 e nesta unidade judicial tramitam de 5.300 processos. O presente feito encontra-se em fase madura para o início da satisfação do passivo. A consolidação do Quadro-Geral de Credores e o pagamento dos créditos são etapas cruciais no processo falimentar, visando à justa e célere distribuição do ativo arrecadado. A legislação de regência, Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 16, § 2º, autoriza o pagamento de uma classe de credores, ainda que o quadro-geral não esteja definitivamente consolidado, desde que não pendam controvérsias sobre os créditos que serão satisfeitos. No caso em tela, a única impugnação tempestiva à Relação de Credores refere-se a crédito quirografário, não havendo qualquer óbice à homologação do quadro parcial da classe trabalhista, que goza de preferência legal, e ao subsequente pagamento. Tal medida alinha-se aos princípios da celeridade processual e da máxima efetividade do processo falimentar, especialmente por se tratar de verbas de natureza alimentar. Acolho, portanto, a manifestação da Administradora Judicial, corroborada pelo parecer do Ministério Público, para homologar o Quadro-Geral de Credores parcial da classe trabalhista, conforme documento apresentado no evento 105, ANEXO2 . Ato contínuo, o plano de pagamento detalhado no evento 105, PET1 mostra-se viável, diante da suficiência de caixa da massa falida, conforme extrato de evento 93, EMAIL1 . É imperativo, contudo, que a liquidação dos créditos se dê pelo valor atualizado, a fim de preservar o poder de compra e garantir a integralidade da reparação devida aos…

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