Processo 5000741-71.2024.8.21.0092

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000741-71.2024.8.21.0092
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000741-71.2024.8.21.0092/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : ALTAIR GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIANA ALEXANDRA LAURINDO DE CASTILHOS RAMOS (OAB RS043102) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VEDAÇÃO LEGAL. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo procurador da parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em valor fixo por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. O apelante postula a reforma da sentença para que os honorários sejam fixados com base no percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC, incidente sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa quando o proveito econômico da demanda é liquidável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A fixação dos honorários por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. O art. 85, § 6º-A, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, veda expressamente a apreciação equitativa quando o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa forem líquidos ou liquidáveis. 3. O STJ, no Tema Repetitivo 1076, consolidou o entendimento de que, havendo proveito econômico estimável e de valor expressivo, são obrigatórios os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC. 4. O proveito econômico obtido pela parte autora é liquidável e de valor expressivo, o que afasta a aplicação da regra de equidade e impõe a fixação dos honorários no percentual de 10% sobre o proveito econômico. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ROGÉRIO AIME em face da sentença ( evento 55, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional movida por ALTAIR GARCIA contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo: ISSO POSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados por  ALTAIR GARCIA  em face de  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,  para: a)  Alterar  os juros remuneratórios pactuados nos Contratos supracitados, fixando-os às taxas médias divulgadas pelo Banco Central para as operação de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, observada a data de cada contratação e, por conseguinte;  determinar  o recálculo da prestação devida, nos termos da presente sentença; b)   descaracterizar a mora  nos contratos em revisão, na forma da fundamentação supra; c) admitir  a repetição/compensação do indébito em favor da parte autor/autora, dos valores pagos a maior em relação aos contratos em análise, na sua forma simples, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e…

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