Processo 5000741-79.2025.8.13.0344
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1º Juizado Especial da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5000741-79.2025.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: MANOEL ANTONIO DA SILVA SOUZA LTDA CPF: 21.984.780/0001-21 RÉU: MUNICIPIO DE ITURAMA CPF: 18.457.242/0001-74 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por Manoel Antonio da Silva Souza Ltda. em face do Município de Iturama. A parte autora, sociedade de contabilidade optante pelo Simples Nacional, pretende a declaração de nulidade da CDA nº 187/2024, no valor de R$ 34.022,31. Sustenta, em síntese, que houve recolhimento do ISSQN por meio de guia DAS, o que configuraria bis in idem; que esteve inativa nos anos de 2019 e 2020; que o Município não possuiria legitimidade para cobrança de débitos do Simples Nacional, ante a ausência de convênio com a PGFN; e que a CDA apresentaria irregularidade formal, por classificar o imposto como “estimado”, embora o ente municipal defenda a natureza “fixa” da cobrança. O Município contestou ao ID. XXX.XXX.XXX-XX, sustentando a legalidade da exigência do ISS fixo para escritórios de contabilidade, com fundamento no Decreto Municipal nº 6.059/2014. Alegou, ainda, que cabia à contribuinte comunicar formalmente sua inatividade. A tutela de urgência foi deferida para suspender a execução fiscal ao ID. XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Passo à fundamentação e decido. Inicialmente, importante salientar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, sendo a matéria eminentemente de direito, provada por documentos já constantes dos autos. Não havendo preliminares a serem sanadas, nem nulidades reconhecíveis de ofício, presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos da Lei nº 6.830/1980. Essa presunção, contudo, não é absoluta. Ela somente subsiste quando o título observa os requisitos legais mínimos de identificação do crédito exigido. O art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal exige que o termo de inscrição contenha o nome do devedor, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de cálculo dos juros de mora e dos demais encargos, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, a indicação da atualização monetária e respectivo fundamento, a data e o número da inscrição, bem como o número do processo administrativo ou do auto de infração, quando neles estiver apurado o valor. No mesmo sentido, o art. 202 do Código Tributário Nacional impõe que a inscrição em dívida ativa identifique, com precisão, a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito, sob pena de nulidade. No caso concreto, a CDA nº 187/2024 não foi constituída como cobrança de ISSQN fixo incidente sobre escritório de serviços contábeis. Ao contrário, o próprio título executivo identifica reiteradamente a natureza do débito como “ISSQN – ESTIMADO”, com fundamento genérico em “Lançamento Lei 2228/84”. A petição inicial da execução fiscal nº…
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