Processo 5000741-80.2025.4.03.6006
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000741-80.2025.4.03.6006 AUTOR: CLEUSA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELLEN CRIS LEMOS DE SOUZA ALVES BALESTRA - PR115262 ADVOGADO do(a) AUTOR: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por CLEUSA DOS SANTOS PEREIRA, devidamente qualificada e representada por advogados, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual objetiva o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural, identificado pelo número de benefício 41/155.148.354-5, concedido em 26/11/2012 e posteriormente cessado, em 28/02/2014, bem como a declaração de inexigibilidade do débito previdenciário no valor de R$ 8.765,50 e a cessação dos descontos efetuados em seu atual benefício de pensão por morte. A parte autora alegou, em síntese, que a aposentadoria por idade rural foi concedida administrativamente em 26/11/2012, após o reconhecimento, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, do preenchimento dos requisitos legais então exigidos. Sustentou que, após considerável lapso temporal, a autarquia previdenciária promoveu auditoria decorrente de determinação do Ministério Público Federal, no contexto da denominada Operação Lavoro, destinada à apuração de possíveis irregularidades em benefícios rurais concedidos a partir do segundo semestre de 2008. Aduziu que, em razão dessa apuração, o benefício foi cessado sob o fundamento de irregularidade na concessão e passou a ser exigida a restituição dos valores recebidos no período de 26/11/2012 a 28/02/2014, com descontos incidentes sobre a pensão por morte atualmente percebida. Defendeu não ter praticado fraude ou agido de má-fé, afirmou ter apresentado os documentos solicitados pela administração previdenciária e invocou a natureza alimentar e a irrepetibilidade das parcelas recebidas de boa-fé. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para impedir a continuidade dos descontos e restabelecer o benefício, bem como, ao final, a procedência dos pedidos, com a anulação do débito e o restabelecimento da aposentadoria por idade rural desde a cessação. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora e de seu falecido esposo, certidão de casamento e cópias do processo administrativo (Id. 411875632, Id. 411876605, Id. 411876604, Id. 411876603, Id. 411876504, Id. 411876503, Id. 411876501, Id. 411875649 e Id. 411875647). A decisão de Id. 412499088 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência. Na mesma decisão, foi determinada a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação (Id. 426682964). Em preliminar, suscitou a prescrição quinquenal do fundo de direito quanto à pretensão de revisão do ato administrativo de cancelamento do benefício, sob o argumento de que a decisão administrativa final foi proferida em 11/03/2015 e a ação somente foi ajuizada em 12/08/2025. No mérito, defendeu a legalidade da cessação do benefício e da cobrança dos valores pagos. Sustentou que a aposentadoria por idade rural foi obtida no contexto de fraude estruturada apurada na Operação Lavoro, mediante utilização de declaração sindical considerada inválida, emitida…
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