Processo 5000741-86.2025.8.13.0471
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000741-86.2025.8.13.0471 AUTOR: RONILDA FLORES MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVES CPF: 30.680.829/0001-43 Vistos e examinados os autos, onde são partes as acima indicadas, profiro o seguinte: PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permissivo previsto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95, FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por RONILDA FLORES MOREIRA, qualificada nos autos em epígrafe, em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ali também qualificada, relatando, em síntese, que foi surpreendida ao tentar realizar compras a crédito e tomar conhecimento de que seu nome havia sido inscrito em cadastro de inadimplentes, em razão de suposta dívida no valor de R$ 1.585,74 (mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Alega que não reconhece a contratação que originou o referido débito, afirmando jamais ter celebrado qualquer operação financeira com a requerida capaz de justificar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Sustenta que, diante das cobranças recebidas, entrou em contato com a instituição financeira e registrou boletim de ocorrência, acreditando ter solucionado a situação, contudo verificou posteriormente que seu nome permanecia negativado. Requer, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para exclusão imediata do registro e abstenção de cobranças. Postula, ainda, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à abstenção de novas cobranças e ao pagamento de indenização por danos morais. Determinada a intimação da autora para esclarecer a existência de outra negativação, no valor de R$ 261,33 (duzentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos) (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), ela compareceu aos autos no ID nº XXX.XXX.XXX-XX, informando que tal negativação também é indevida e está sendo discutida em ação própria. Deferimento dos pedidos de tutela provisória de urgência de natureza antecipada e inversão do ônus da prova no ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Frustrada a tentativa de conciliação (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), a requerida apresentou contestação no ID nº XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para que passe a constar NU PAGAMENTOS S.A. – Instituição de Pagamento. No mérito, sustenta a regularidade das operações realizadas na conta da autora, afirmando que as transações ocorreram no ambiente do aplicativo da instituição financeira, mediante utilização de credenciais vinculadas a titular da conta, inexistindo falha na prestação do serviço, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora em litigância de má-fé.. A réplica foi apresentada oralmente em audiência, ocasião em que a autora requereu a desistência da ação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da revelia. Antes, porém, a autora compareceu aos autos no ID nº XXX.XXX.XXX-XX, prestando esclarecimentos acerca das circunstâncias fáticas relacionadas à utilização do aplicativo da instituição financeira, informando que mantinha aparelho celular com acesso à conta em seu estabelecimento…
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