Processo 5000742-27.2026.4.02.5111

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000742-27.2026.4.02.5111
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Angra dos Reis
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000742-27.2026.4.02.5111/RJ AUTOR : EDSON BENEDITO ADVOGADO(A) : FLAVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB RJ133476) ADVOGADO(A) : MARCELA MARIA AZEVEDO DE FARIA (OAB PE028364) DESPACHO/DECISÃO   EDSON BENEDITO  ajuizou ação em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , sob o rito dos Juizados Especiais Federais, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 7274509382; DER: 30/12/2025).  Conforme cópia do processo administrativo previdenciário juntado aos autos ( processo 5000742-27.2026.4.02.5111/RJ, evento 1, INDEFERIMENTO15 ), o benefício por incapacidade foi indeferido sob a seguinte justificativa: "Após avaliação de todas as informações prestadas no requerimento, análise dos documentos e bases governamentais disponíveis, com base nos requisitos legais exigidos para a espécie: Não foi reconhecido o direito ao BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Motivo(s): Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS Caso não concorde com alguma análise, poderá apresentar recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias após a ciência desta decisão. Em caso de dúvida, ligue para a Central 135 (segunda a sábado, das 7h às 22h), ou converse com o INSS pelo chat disponível tanto na página do Meu INSS (gov.br/meuinss) quanto pelo celular, no aplicativo "Meu INSS"." Portanto, a questão controvertida na presente demanda diz respeito ao  requisito da incapacidade , causa do indeferimento administrativo. Decido. Inicialmente,  defiro  o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC.  DA PROVA PERICIAL Cumprido, determino  a produção de prova pericial médica se possível na especialidade indicada pela parte autora (OFTAMOLMOLOGIA)   e  FIXO  o prazo de 30 (trinta) dias , contados da data em que for realizada a perícia, para a juntada aos autos do respectivo laudo. Se não houver disponibilidade de peritos na especialidade indicada, autorizo, desde já, a nomeação com  MÉDICO DO TRABALHO  ou  CLÍNICO GERAL , considerando que a competência deste Juizado Especial Federal alcança apenas as causas de menor complexidade, sendo certo que o que se pretende aferir é a condição clínica da parte demandante e sua capacidade laborativa. Caberá às Centrais de Perícias fixar os honorários periciais , nos termos da  Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, contida no Ofício Circular TRF2 nº 0895154, de 3 de abril de 2025. Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER  pertinente, na forma do art. 2º da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 1 de outubro de 2024. As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias , indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os quais deverão ser juntados  por meio da função “ Quesitos da Parte Autora ” existente no Sistema E-proc , que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF.    Link tutorial em vídeo:   https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c O perito, por sua vez, deverá fazer uso do formulário “ Laudo Médico de Incapacidade ” , conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (QR Code e Links).  Link tutorial em vídeo:   https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU&t=4s Manual em PDF:…

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