Processo 5000742-63.2026.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000742-63.2026.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000742-63.2026.4.02.5002/ES AUTOR : GILDASIO ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : AMANDA AMBROZINI MARQUES (OAB ES042162) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) referentes aos períodos de 01/06/1998 a 30/03/2000, 01/09/2000 a 16/03/2001, 12/09/2001 a 21/05/2002 e 22/07/2002 a 14/10/2011 (fls. 01/09, evento 1, PPP8 ), verificam-se inconsistências que comprometem sua aptidão para comprovar o exercício de atividade especial.  Com efeito, os documentos registram exposição ao agente nocivo calor, sem, contudo, apresentar os elementos necessários à definição do limite de tolerância aplicável à situação. Nesse sentido, quanto ao intervalo compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, a definição do limite de tolerância depende de informações relativas ao regime de descanso do trabalhador – trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço ou trabalho intermitente com período de descanso em local diverso – e ao tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada) ou à taxa de metabolismo média, na forma do Anexo nº 3 da NR-15 vigente à época. Já para o período posterior, mostra-se necessária a indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (W). A esse respeito, confira-se o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema 323, cuja ementa segue transcrita:  “PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INFORMAÇÕES TÉCNICAS NECESSÁRIAS PARA O RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO CALOR. TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 323. PROVIMENTO PARCIAL. DEVOLUÇÃO À TURMA DE ORIGEM NA FORMA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 20. I. CASO EM EXAME: 1. Pedido de uniformização nacional interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão da Turma Recursal da Paraíba que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, reconhecendo a especialidade do trabalho em períodos de exposição a agentes agressivos ruído e calor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber quais informações devem constar no documento técnico para possibilitar o reconhecimento da atividade especial desempenhada com exposição ao agente físico calor, notadamente se é imprescindível a indicação da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora de atividade do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, considerava-se especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura proveniente de fonte artificial excessivamente alta, acima de 28ºC (vinte e oito graus Celsius). Já o código 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, sem quantificação da temperatura mínima, passou a considerar especial pela presunção da excessividade do calor, o trabalho desenvolvido em indústrias metalúrgica e mecânica, na fabricação de vidros e cristais e alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou à lenha. 4. Com o advento dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999 - códigos 2.0.4 dos seus Anexos IV -, a especialidade do trabalho em razão do calor (inclusive proveniente de fontes naturais até 08/12/2019, conforme PUIL 0501381-83.2021.4.05.8306, D.E. 23/02/2023), exigiu a extrapolação dos limites de exposição…

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