Processo 5000742-71.2019.4.02.5111

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000742-71.2019.4.02.5111
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000742-71.2019.4.02.5111/RJ RECORRENTE : JOSE MARIA GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DENISE MARIA DE OLIVEIRA (OAB RJ129241) ADVOGADO(A) : PEDRO CAUISA DA CUNHA MIGUEL SOUZA (OAB RJ208924) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO (OAB RJ148256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu aposentadoria por idade ao autor, desde a data do ajuizamento da ação, em 08/07/2019. O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que preencheu os requisitos para a concessão do benefício desde a data do agendamento. A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "Como comprova o documento de identidade constante no Evento 1, RG3, Página 1, a parte autora nasceu em 28 de junho de 1952, contando 66 (sessenta e seis) anos de idade na data do ajuizamento da demanda. Considerando que a filiação da parte autora ao regime geral de previdência social ocorreu em data anterior a 24 de julho de 1991 (v. documento constante no Evento 12, OUT2, Página 1), o período de carência para obtenção de aposentadoria por idade deve observar a tabela instituída pelo art. 142 da Lei 8.213, de 1991. A parte autora completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 28 de junho de 2017, devendo, então, observar um período de carência de 180 (cento e oitenta) meses. Os dados constantes da carteira de trabalho e previdência social (v. documentos constantes no Evento 1, OUT8 a OUT9), do Extrato Previdenciário do CNIS (v. documentos constantes no Evento 12, OUT2, Páginas 1/2 e Evento 29, ANEXO2, Página 16), e do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (v. documento constante no Evento 29, ANEXO2, Páginas 18/21) demonstram que a parte autora, na condição de segurada, prestou serviços a diversas instituições, recolhendo contribuições previdenciárias nos seguintes períodos: (...) Após a exclusão das concomitâncias, restou apurado o seguinte tempo de contribuição total: (...) Dessa forma, verifica-se que a parte autora contava, na data do ajuizamento do processo, em 8 de julho de 2019, com 368 (trezentas e sessenta e oito) contribuições, o que determina a concessão de aposentadoria por idade. Cabe observar que, considerando que os documentos que instruíram a petição inicial não foram apresentados na esfera administrativa, a data de início do benefício deve ser fixada na data do ajuizamento desta ação, em 8 de julho de 2019, descontando-se as parcelas já recebidas na esfera administrativa a partir de 27 de janeiro de 2020 (v. documento constante no Evento 29, ANEXO2, Páginas 31/32)." À vista do recurso interposto, constato que a prova produzida pelo autor não é suficiente à comprovação dos alegados óbices à apresentação do requerimento de benefício. E, de todo modo, o fato é que os documentos que embasam o reconhecimento do direito não foram previamente submetidos ao INSS. A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme tema representativo de controvérsia n.º 1.124: 1. Configuração do interesse de agir 1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2. A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS. 1.3 O indeferimento de…

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