Processo 5000742-75.2023.8.13.0363
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5000742-75.2023.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: LOZAIR TOLENTINO DE CASTRO SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Lozair Tolentino de Castro Santos devidamente qualificada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o recebimento de aposentadoria por idade rural. Sobreveio decisão concedendo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária (ID n. 9738243411). Citado, o requerido apresentou contestação (ID n. 9786249451), alegando ausência de inicio de prova material requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Anoto impugnação à contestação no ID n. 9821182201. Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 4 de março de 2026, compareceram a parte autora e as testemunhas previamente arroladas. O procurador federal não compareceu, embora ambas as partes tenham sido intimadas regularmente, conforme consta no ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Os depoimentos das testemunhas foram colhidos e registrados por meio audiovisual. Vieram-me conclusos. Decido. Fundamentação Não havendo preliminares a serem decididas e tampouco nulidades sanáveis de ofício, passo à análise do mérito causal. O art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, estabelece a condição de segurado especial para o trabalhador rural que exerça seu trabalho individualmente ou em regime de economia familiar: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.” O § 1º do dispositivo legal transcrito acima define o que é regime de economia familiar: “§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” Ademais, nos termos do art. 39 da Lei 8.213/91, os segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11, poderão requerer a concessão do benefício da aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que…
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