Processo 5000742-85.2024.4.03.6140

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000742-85.2024.4.03.6140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000742-85.2024.4.03.6140 AUTOR: REGINALDO JOSE ANTONIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA TIPO A Vistos Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por REGINALDO JOSÉ ANTÔNIO, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, perante a 1ª Vara Federal de Mauá-SP, visando à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.601.014-6, desde a DER, em 15/05/2017, mediante o reconhecimento, como tempo em atividade especial, do período de trabalho junto à empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, de 01/07/2004 a 07/10/2015. Narra que é beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.601.014-6, com data de início em 15/05/2017, concedida após o INSS apurar 36 anos, 01 mês e 07 dias de contribuição. O benefício foi implantado com RMI no valor de R$ 3.781,98. Houve o reconhecimento, como especial, do período de 02/09/1998 a 15/06/1990 (IND QUÍMICA ELETRO CLORO S/A, atual SOLVAY INDUPA DO BRASIL S/A). Informa que ingressou com reclamação trabalhista em face da empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (processo nº 1002101-60.2017.5.02.0472 - 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul), em que pleiteou o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de periculosidade, e, em razão da prova pericial colhida nos autos trabalhistas, na qual restou demonstrada as condições de trabalho perigosas com exposição do Autor a álcool etílico, thinner, solventes, tintas e GLP no exercício da função de “controle estoque A – PC protótipos”, cabível a revisão de seu benefício previdenciário. Por fim, pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos desde a DER, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, bem como custas, despesas e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos com a petição inicial. Deferida a gratuidade da justiça (ID 335477454). Citado, o INSS apresentou a contestação do ID 342285370. Arguiu as prejudiciais de decadência e de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, defende a improcedência do pedido, sustentando que a parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa, e que não informa o Nível de Exposição Normalizado (NEN) para o período, não tendo sido comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente ruído, nos termos da tese fixada no Tema 1083. Discorre acerca dos requisitos para reconhecimento de atividade especial e para concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição. Eventualmente, sustenta a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019, o necessário afastamento das atividades especiais para concessão de aposentadoria especial e que a reafirmação da DER deverá observar os termos da decisão do STJ no Tema Repetitivo 995. Houve réplica (ID 3474799 Tendo em vista o desinteresse das partes na produção de outras provas, o feito foi remetido para julgamento. No entanto, por meio da decisão ID 360424101, o julgamento foi convertido em diligência por aquele juízo para que a parte autora complementasse a prova documental apresentada. Petição da parte autora em ID 366411510, em…

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