Processo 5000743-06.2025.4.04.7111
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000743-06.2025.4.04.7111/RS RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : FRIGORIFICO EGGERS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ARLINDO TONETTO QUERUZ (OAB RS033703) APELANTE : LUCIANO EGGERS (RÉU) ADVOGADO(A) : ARLINDO TONETTO QUERUZ (OAB RS033703) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AVAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios e a ação monitória, declarando a nulidade dos juros remuneratórios de um contrato específico (nº XXX.XXX.XXX-XX-2) e indeferindo a constituição de título executivo para um demonstrativo (nº 1805297340001913270), mas mantendo as demais cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial contábil; (ii) a abusividade das taxas de juros remuneratórios e a necessidade de sua limitação à taxa média de mercado; (iii) a ilegalidade da capitalização de juros; (iv) a nulidade do aval prestado por ausência de outorga uxória; e (v) a exclusão de contrato do título executivo por falta de documentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial contábil em contratos bancários, pois os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, que envolve discussões de direito já consolidadas. 4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme Súmula 596/STF. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Tema 25/STJ). A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade fique cabalmente demonstrada (Tema 27/STJ). 5. A taxa de juros fixada no contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-2 (GIROCAIXA Fácil), com taxa máxima de 100% ao mês, foi considerada abusiva, especialmente pela ausência de planilha evolutiva da dívida. Assim, foi mantida a decisão de limitar os juros remuneratórios à taxa média do Banco Central (1,86% a.m.) para este contrato. 6. Para os demais contratos (nº 180529650000001744, nº 0.000.000.002.037.031, nº 180529606000025760 e nº 0000000224065971), as taxas de juros aplicadas não foram consideradas abusivas, pois se mostraram razoáveis em relação às taxas médias de mercado ou até inferiores a elas. 7. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ e MP nº 2.170-36/2001). A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541/STJ). A utilização da Tabela *Price* não implica, necessariamente, capitalização indevida de juros. 8. O aval prestado em títulos de crédito nominados, como as Cédulas de Crédito Bancário, prescinde da outorga uxória ou marital, prevalecendo a legislação especial sobre o art. 1.647, III, do CC. Ademais, o avalista declarou-se solteiro no instrumento contratual. 9. A alegação de ausência de documentação adequada para o contrato GIROCAIXA Fácil (nº…
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