Processo 5000743-10.2025.8.08.0014
TJES • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 3770-6558 - 4ª Secretaria Inteligente Criminal PROCESSO Nº 5000743-10.2025.8.08.0014 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE : DOUGLAS BELZ NEVES, ANDRE DE SOUZA NEVES, ZENILDA JACOBSEN BELZ INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO QUERELADO : IDALINA JACOBSEN BELZ D E C I S Ã O OFÍCIO / MANDADO Trata-se de ação penal privada sob a forma de queixa-crime proposta por DOUGLAS BELZ NEVES, ANDRE DE SOUZA NEVES, ZENILDA JACOBSEN BELZ em face de IDALINA JACOBSEN BELZ, na qual lhe é imputada a prática reiterada dos crimes de calúnia, difamação e injúria, tipificados nos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal Brasileiro. Os fatos que amparam a exordial teriam ocorrido no dia 16/11/2024, por volta das 18h30min., no estabelecimento comercial denominado "Bar do Gordo", situado no Córrego Rio Santa Joana, distrito de Itapina, no município de Colatina/ES. A presente ação penal privada foi distribuída originariamente em 27/1/2025 perante o Juizado Especial Criminal desta Comarca. Constatando o concurso material de crimes cuja somatória de penas abstratas ultrapassava o patamar fixado para as infrações de menor potencial ofensivo, aquele Juízo declinou de sua competência, ensejando a redistribuição eletrônica dos autos a esta 4ª Vara Criminal. Instado a se manifestar, o Ministério Público apontou que a queixa-crime padecia de vício formal, haja vista não atender integralmente ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. No pormenor, o Órgão Ministerial destacou que a inicial deixou de individualizar e pormenorizar as condutas e os fatos especificamente imputados à querelada em relação a cada uma das supostas vítimas. Desse modo, opinou pela intimação dos querelantes para que promovessem o aditamento da peça acusatória. Em atenção à cota ministerial, os querelantes protocolaram petição de aditamento à queixa-crime em 1/8/2025, buscando sanar as omissões e individualizar as imputações factuais. Admitido o prosseguimento provisório, designou-se a audiência de reconciliação de que trata o art. 520 do Código de Processo Penal, a qual foi realizada em 11/3/2026. Diante do comparecimento das partes e de seus respectivos patronos, foi proposta a conciliação, a qual, contudo, restou infrutífera. Na sequência, a querelada formalizou a habilitação de seu advogado nos autos e o feito veio concluso para fins de juízo de prelibação acerca do recebimento da queixa-crime. É o relatório essencial. Decido. 1. DO ADITAMENTO À QUEIXA-CRIME E DA OCORRÊNIA DA DECADÊNCIA Compulsando detidamente os atos processuais, verifica-se que a petição de aditamento protocolada pelos querelantes em 1/8/2025 não ostenta condições jurídicas de ser integrada ao feito. Nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada, o prazo para o exercício do direito de queixa é de 6 (seis) meses, contados estritamente a partir do dia em que o ofendido vem a saber quem é o autor do crime, conforme preceitua o art. 103 do Código Penal e o art. 38 do Código de Processo Penal. Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do…
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