Processo 5000743-12.2014.8.21.0021

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000743-12.2014.8.21.0021
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000743-12.2014.8.21.0021/RS EXEQUENTE : INVIVO NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA ADVOGADO(A) : HELVIO SANTOS SANTANA (OAB SP353041) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cabe analisar a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso, considerando que a execução teve início antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015. A ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 21/10/2014 por INVIVO NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA. em face de MARIA JOSEFINA HUBNER SILVA e ANTONIO SILVA E MACHADO , com fundamento em instrumento particular de confissão de dívida firmado em 28/12/2012 ( evento 3, DOC1 , pág 28). A decisão que determinou a citação foi proferida em 14/11/2014 ( evento 3, DOC1 , pág, 43). A executada MARIA JOSEFINA HUBNER SILVA foi citada por edital em 17/01/2020 ( evento 3, DOC6 , pág. 40). Posteriormente, a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial e apresentou embargos por negativa geral em 12/07/2021 ( evento 3, DOC6 , pág. 44). O executado ANTONIO SILVA E MACHADO , por sua vez, não foi citado até o presente momento. No evento 77, DOC1 , as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Em petição, evento 87, DOC1 , a parte exequente sustentou que a ausência de citação do executado ANTONIO SILVA E MACHADO não decorreu de sua inércia, mas da dificuldade em localizá-lo, circunstância alheia à sua vontade. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, passo ao exame da prescrição, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício. Tratando-se de pretensão fundada em instrumento particular de confissão de dívida, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. Nas obrigações parceladas, o termo inicial da prescrição corresponde ao vencimento de cada prestação inadimplida, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia em torno do prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança, em razão do inadimplemento pelo devedor das parcelas descontadas em seu contracheque decorrente da perda da margem consignável. 2. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp n. 1.742.514/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO A SER AMORTIZADO EM 36 PARCELAS. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM BASE NO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CCB. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DE CADA UMA DAS PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. BENEFÍCIO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.499.956/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017.) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE…

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