Processo 5000743-31.2025.8.13.0738

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000743-31.2025.8.13.0738
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Jaíba
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Juizado Especial da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000743-31.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MAURY RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GOWD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 33.630.661/0001-50 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de "Ação pelo Procedimento do Juizado Especial com Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por MAURY RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A. e GOWD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (atual denominação de LATAM TECNOLOGIA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.). Na petição inicial, a parte autora narra que, em 06/02/2025, aderiu a uma plataforma de investimentos denominada "CTL", atraída por promessas de alta rentabilidade diária em dólares. Para viabilizar os investimentos, o autor efetuou duas transferências bancárias, nos valores R$2.687,00 e R$6.382,00, originadas de sua conta na corré Nu Pagamentos com destino à intermediadora corré Gowd (Latam Gateway), para posterior remessa à corretora Binance. Alega que, após conseguir efetuar um único saque no valor de U$500,00, a plataforma CTL saiu do ar e o suporte deixou de responder, configurando golpe. Requereu, em sede de tutela, o bloqueio do saldo de R$6.515,00 e, no mérito a restituição deste valor, bem como indenização por danos morais no patamar de R$10.000,00. A tutela de urgência pretendida foi indeferida pelo juízo, conforme decisão de Id. XXX.XXX.XXX-XX. Realizada a audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo (Id. XXX.XXX.XXX-XX. A corré Nu Pagamentos S.A. apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, alegando que as transferências foram realizadas voluntariamente pelo autor, mediante uso de senha e reconhecimento facial, configurando culpa exclusiva da vítima (fortuito externo). A corré Gowd Instituição de Pagamento Ltda. apresentou defesa (Id. XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva por atuar apenas como processadora de pagamentos. No mérito, demonstrou por meio de telas sistêmicas (Id. XXX.XXX.XXX-XX) que os valores transferidos pelo autor foram destinados, a seu próprio mando, para uma conta de sua mesma titularidade ("MAURY RODRIGUES DE OLIVEIRA") na corretora Binance, ressaltando a ausência de nexo causal com a fraude ocorrida posteriormente. A parte autora apresentou impugnação às contestações (Id. XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. 2. PEDIDOS PENDENTES 2.1. DILAÇÃO PROBATÓRIA A parte autora pugnou pela determinação de exibição de diversos documentos internos, relatórios de auditoria, logs de acesso e políticas de compliance das instituições rés. Contudo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir em decisão fundamentada as diligências que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a dinâmica dos fatos já se encontra delineada pelas alegações convergentes das próprias partes (notadamente o fato de o autor ter realizado as operações) e pela robusta prova documental já acostada aos autos. A exibição de…

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