Processo 5000743-63.2024.4.03.6110
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000743-63.2024.4.03.6110 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PORCHER DO BRASIL TECIDOS DE VIDRO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: 4ª VARA FEDERAL DE SOROCABA DECISÃO Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO em mandado de segurança impetrado por PORCHER DO BRASIL TECIDOS DE VIDRO LTDA. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA/SP, em que se postulou: “[...]d) Ao final, conceder em definitivo a segurança para: d.1) Declarar o direito de a Impetrante excluir o valor dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS, notadamente o crédito presumido, concedidos pelos Estados da Federação, da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, independentemente do tipo de classificação de subvenção e da observância das condições exigidas pelas normas infralegais editadas pela Autoridade Coatora ou alterações legislativas infraconstitucionais (MP nº 1185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023), em razão do pacto federativo, da imunidade recíproca, da autonomia dos Estados da Federação, do conceito constitucional de receita e faturamento, princípio da legalidade, hierarquia das normas e reserva de lei complementar, na linha dos precedentes proferidos pelo E. TRF1, C. STJ e C. STF entre outros tribunais pátrios sobre a matéria, bem como recuperar os valores indevidamente recolhidos pelo prazo prescricional, devidamente atualizados pela Taxa Selic. [...]” A r. sentença (ID 317472619) concedeu a segurança, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, CONCEDO em parte a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer o direito líquido e certo da a parte impetrante de excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do PIS e COFINS, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.789/2023. b) Declarar o direito da impetrante a promover a compensação administrativa de indébitos tributários decorrentes da inobservância dos direitos acima reconhecidos, desde que não extintos pela decadência ou prescrição. Condeno a impetrada ao ressarcimento das custas judiciais da impetrante. Sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Comunique-se da prolação da sentença ao(à) Eminente Desembargador(a) Federal relator(a) do agravo de instrumento vinculado a este processo. Publique-se. Intime-se.” Em suas razões recursais (ID 317472622), postula a reforma da r. sentença, sob o fundamento, em síntese, de que o julgamento do ERESP 1.517.492/PR não possui efeito vinculante, uma vez que não se deu pela sistemática dos recursos repetitivos, no qual não estavam vigentes as alterações implementadas no art. 30, da Lei 12.973/2014 por meio da LC 160/2017. Alega a legalidade da sistemática introduzida pela medida provisória n.º 1.185/2023, convertida na lei 14.789/2023, de modo que “a política fiscal da União não pode ser indevidamente ampliada para considerar todo e qualquer benefício de ICMS como se fosse subvenção para investimento,…
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