Processo 5000743-63.2026.4.04.7210
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000743-63.2026.4.04.7210/SC AUTOR : FANILTO JOSE FERRONATTO ADVOGADO(A) : VANESSA REGINA ROCKEMBACH (OAB SC061988) ADVOGADO(A) : DEISE CRISTIANI GREGORY (OAB SC024793) ADVOGADO(A) : MONICA LOCATELLI (OAB SC045929) ADVOGADO(A) : MAIANE GARZLAFF (OAB SC057130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na qual a parte autora requer o reconhecimento da especialidade das condições do trabalho nos vínculos/períodos referidos na petição inicial: a) 01/10/1979 a 30/07/1982: Indústria de Carrocerias e Esquadrias Anzolin Ltda (Inapta) - Serviços Gerais. b) 01/09/1985 a 31/07/1986: Valdemiro Balbinot (Transportes Balbinot) (ativa) - Motorista. c) 02/08/1986 a 31/01/1987: Irmãos Casaril Ltda. (ativa) - Motorista. d) 02/05/1987 a 10/10/1987: Madeireira São Domingos Ltda. (baixada) - Motorista. e) 01/06/1989 a 30/06/1993: Armando Luiz Borsatto (baixada) – Motorista f) 01/06/1994 a 28/02/2013: Fanilto José Ferronatto (sem CNPJ) - Autônomo Motorista. g) 01/04/2013 a 04/01/2017: Transportes e Comércio Ferronatto Ltda . (ativa)- Motorista h) 01/09/2017 até a DER (06/08/2024); Transportes e Comércio Ferronatto Ltda. (ativa)-Motorista Na petição inicial, alega que o INSS teria indeferido indevidamente seu benefício. Junta procuração e documentos. Da insalubridade REGRAS GERAIS Quanto à especialidade das condições do trabalho, é obrigação do empregador manter em seus arquivos documento atestando as condições de trabalho a que são submetidos os seus empregados , conforme se extrai do § 3º do art. 58 c/c art. 133, ambos da Lei nº 8.213/91 e do § 6º do art. 68 c/c art. 283, ambos do do Decreto 3.048/99: Observo, outrossim, que o § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/91, estabelece a forma documental para a comprovação da especialidade perante o INSS. Assim, a apuração técnica das condições ambientais do trabalho é matéria de natureza trabalhista e não previdenciária , assim como eventual insurgência quanto ao conteúdo do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e/ou LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) demanda análise nas esferas trabalhista e, eventualmente, criminal, e imprescinde da participação da empresa e do profissional responsável. Caso o(s) PPP(s) e/ou LTCAT(s) não atenda(m) às especificações técnicas necessárias, deverá a parte autora solicitar à empresa que forneça o(s) referido(s) documento(s) com a retificação, uma vez que, tratando-se de prova documental, a produção incumbe a quem aproveita sendo desnecessária a intervenção judicial para a sua obtenção, em princípio. DA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE LAUDO POR SIMILARIDADE Para empresas eventualmente baixadas, extintas ou inaptas no CNPJ, ou caso a empresa informe não possuir a documentação por já ter encerrado suas atividades, autorizo, desde já, a apresentação de laudos técnicos de empresas com atividades similares. Para essa finalidade, a OAB/SC disponibiliza banco de laudos que pode ser acessado livremente pelo link: https://www.oab-sc.org.br/comissoes-banco-de-laudos-112 https://www.oab-sc.org.br/comissoes-banco-de-laudos-112 Outrossim, o advogado tem a seu dispor a opção de consulta ao banco de laudos técnicos do e-proc. Tutorial acessível pelo link: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=2357 E para fins de utilização do laudo similar, " a demonstração da similaridade de empresa congênere,…
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