Processo 5000743-71.2026.8.01.0013

TJAC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000743-71.2026.8.01.0013
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Feijó
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Feijó Autos: 5000743-71.2026.8.01.0013 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Marcio Souza Advogados AssociadosExecutado:Olimpia Afonso da Silva   DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios ajuizada por MÁRCIO ROBERTO DE SOUZA em face de OLÍMPIA AFONSO DA SILVA , em que o exequente pretende receber R$ 30.239,25, correspondente a 30% do valor depositado em favor da executada no processo originário nº 0700457-84.2019.8.01.0013. O próprio exequente, contudo, informa que o contrato de honorários teria sido extraviado, requerendo, subsidiariamente, o arbitramento judicial da verba. Dessa forma, ausente contrato escrito de honorários ou título judicial que reconheça obrigação da executada de pagar honorários contratuais ao exequente, não é possível receber o feito como execução. A existência de sentença no processo originário não supre, por si só, a ausência de título executivo em favor do advogado contra a cliente, servindo, em tese, apenas como elemento de comprovação da atuação profissional e do proveito econômico obtido. A procuração juntada comprova a representação processual, mas não constitui, por si só, título executivo para cobrança de honorários contratuais em percentual determinado. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial , sob pena de indeferimento, adequando a via eleita para ação de arbitramento/cobrança de honorários, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. Deverá, ainda, indicar objetivamente os atos praticados no processo originário e juntar os documentos que entender pertinentes à comprovação da contratação e da prestação dos serviços. Cumprida a determinação, venham conclusos para nova análise. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem regularização adequada, voltem conclusos para indeferimento da inicial. Publique-se. Cumpra-se.

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