Processo 5000743-81.2024.8.13.0474
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5000743-81.2024.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE GERALDO AFONSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 23.862.762/0001-00 DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ GERALDO AFONSO em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por um débito que afirma desconhecer, no valor de R$ 206,21, incluído em 12/11/2023 sob o título nº 220693104. O autor sustenta que nunca celebrou contrato com a instituição ré, residindo em Paraopeba/MG e trabalhando como motorista autônomo, e que a restrição de crédito tem causado graves prejuízos à sua subsistência, impedindo-o inclusive de adquirir medicamentos para sua esposa, que enfrenta problemas de saúde. Pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em sede de decisão liminar, foi deferido o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação sustentando a plena regularidade da contratação, realizada integralmente por meio digital através de aplicativo de celular. A ré colacionou aos autos evidências sistêmicas da operação, incluindo a captura de biometria facial (“selfie”) do autor em 13/04/2023, registro de endereço IP, dados de geolocalização que convergem para a residência do requerente e histórico detalhado de utilização do cartão em estabelecimentos situados em Paraopeba/MG e Sete Lagoas/MG. Além disso, apresentou faturas demonstrando pagamentos parciais anteriores e a entrega do cartão no endereço do autor, confirmada por Aviso de Recebimento (AR). Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor ao pagamento do saldo devedor atualizado, no valor de R$ 400,68. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência, as partes foram intimadas para especificação de provas. O autor impugnou a assinatura constante no Aviso de Recebimento de ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando tratar-se de fraude, e requereu a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a falsidade do documento. Por sua vez, a ré pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, visando esclarecer as circunstâncias da contratação e a captura da biometria facial É o breve relatório. DECIDO, com fundamento no art. 357 do CPC. 1. Das questões processuais pendentes. Verificadas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, constato que não existem nulidades ou irregularidades que demandem saneamento imediato, nos termos do art. 357, I, do CPC. As partes encontram-se devidamente representadas por seus respectivos patronos, havendo plena capacidade processual e regularidade na angularização da relação jurídica, consolidada com a citação e apresentação…
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