Processo 5000744-66.2024.8.13.0474
TJMG • Produção Antecipada da Prova
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5000744-66.2024.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas, Provas em geral] AUTOR: MARIA RAIMUNDA TEIXEIRA MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. CPF: 01.522.368/0001-82 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por MARIA RAIMUNDA TEIXEIRA MOREIRA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, a requerente afirmou ter firmado um contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, sob o nº 51-833905292/18, no valor de R$ 3.635,89, cujo pagamento foi pactuado em 72 parcelas de R$ 83,10. Relatou que, apesar da promessa de envio da via contratual após a formalização do ajuste, o banco jamais entregou o documento. Esclareceu que tentou obter o contrato administrativamente por meio de notificação extrajudicial enviada em 27/11/2023, com o devido aviso de recebimento, todavia, o requerido permaneceu inerte. Diante desse cenário, sustentou a necessidade da exibição judicial do instrumento para viabilizar a análise das cláusulas contratuais e verificar a existência de eventuais taxas abusivas ou ilegalidades, fundamentando o pedido nos arts. 381 e seguintes do CPC. O feito seguiu curso regular e foi inicialmente extinto sem resolução de mérito por este juízo, em sentença proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX, sob o argumento de ausência de interesse de agir ante a não utilização da plataforma administrativa “consumidor.gov.br”. Contra essa decisão, a requerente interpôs recurso de apelação. O egrégio TJMG, no julgamento do recurso autuado sob o nº 1.0000.25.326749-6/001, proferiu o acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX, pelo qual, por unanimidade, deu provimento ao apelo para cassar a sentença recorrida. O Tribunal reconheceu a validade do requerimento administrativo direto feito pela autora e a desnecessidade de utilização prévia da plataforma governamental, reafirmando a presença do interesse de agir e determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento da instrução probatória. Com o retorno dos autos a esta comarca, sobreveio a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que determinou a citação da parte ré para que efetuasse a exibição do contrato de empréstimo nº 51-833905292/18, de forma legível e devidamente assinada, nos termos do art. 382, §1º, do CPC. A instituição financeira, após ser integrada à lide, manifestou-se nos autos juntando documentos relativos à sua regularidade representativa e atos societários de incorporação, contudo, não apresentou o contrato reclamado e tampouco ofereceu justificativa para a impossibilidade de fazê-lo. Instada a se manifestar sobre a inércia do banco, a requerente protocolou a petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual denunciou a resistência injustificada do réu em cumprir a ordem judicial. Em razão do descumprimento, a autora requereu a aplicação de medidas coercitivas, especificamente a nova intimação do requerido para exibir a prova sob pena de busca e apreensão ou a fixação de multa diária (astreintes), invocando precedentes jurisprudenciais que admitem tais sanções no rito da produção antecipada. Na sequência, vieram-me…
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