Processo 5000745-06.2026.4.04.7122

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000745-06.2026.4.04.7122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000745-06.2026.4.04.7122/RS AUTOR : LUIS FERNANDO VARELA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA WILK (OAB RS111580) ADVOGADO(A) : KAMILA DA SILVA GASPARETTO (OAB RS087818) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA WILK ADVOGADO(A) : KAMILA DA SILVA GASPARETTO DESPACHO/DECISÃO Vistos em decisão de saneamento e organização. Cuida-se de ação de natureza previdenciária em que a parte autora busca a tutela jurisdicional para a concessão de benefício de aposentadoria. Forte nos arts. 10 e 357 do CPC,  impõe-se delimitar algumas questões de fato e de direito com repercussão na atividade probatória, adotando-se, preliminarmente - e sujeito à retificação/complementação superveniente, de ofício ou por provocação das partes -, as premissas a seguir. 1.  Do tempo especial e comum. Analisando os autos, sumariamente, verifica-se que a parte autora postula o reconhecimento de períodos de labor especial, indicando ter desempenhado suas funções em contato com agentes nocivos. Ressalta-se que é dever da parte autora trazer aos autos as provas que entender necessárias à  comprovação da especialidade  pretendida. Havendo  períodos comuns  não reconhecidos pelo INSS, estes também deverão ser indicados. Esclarece-se, desde já, que o eventual pedido de requerimento de expedição de ofícios às  empresas ativas  onde prestado o labor especial apenas será deferido na hipótese de comprovação da negativa da empresa em fornecer os documentos ou da demora injustificada no atendimento da solicitação, porquanto é ônus das partes trazerem ao feito as provas dos fatos alegados. Destaque-se que as empresas têm o dever de fornecer a documentação referente aos períodos em que o(a) autor(a) nelas trabalhou, cabendo-lhe, por sua vez, a apresentação destes documentos em juízo. Salienta-se, ainda, que o mero encaminhamento de mensagem eletrônica ( e-mail ), sem resposta  ou comprovação de leitura pelo destinatário/responsável , por parte da empresa, não comprova sua negativa no atendimento à solicitação de envio de documentos, porquanto não há certeza de que a empresa tenha recebido a mensagem eletrônica encaminhada. Deve ser comprovada, ainda, a reiteração das tentativas de obtenção dos documentos perante as empresas (mediante o envio de  e-mail   com a comprovação de leitura pelo destinatário,  sendo insuficiente, para tanto, a mera demonstração de que expediu carta pelos correios com comprovante de entrega ),  sob pena de indeferimento de eventual pedido de oficiamento e julgamento do processo no estado em que se encontra . Estando   a(s)   empresa(s) inativa(s) , essa condição deverá ser comprovada mediante juntada,  de forma cumulativa , da  (i)  Consulta Pública ao Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais RS relativa ao  CNPJ da MATRIZ   da empresa, bem como comprovar que o aludido CNPJ diz respeito à MATRIZ da empresa, mediante juntada  (ii)  de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal. Obs. 1:  A juntada apenas do comprovante/extrato da Receita Estadual é insuficiente , já que não indica se o número do CNPJ a que se refere diz respeito à matriz ou filial da empresa (por essa razão a necessidade da juntada do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal). Obs. 2:  A juntada apenas de Certidão de Baixa da Receita Federal é insuficiente , já que não indica se o CNPJ a que se refere diz respeito à matriz ou filial da empresa. Obs. 3:  Não será considerada empresa inativa quando não for…

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