Processo 5000745-41.2025.8.21.0006

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000745-41.2025.8.21.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000745-41.2025.8.21.0006/RS EXEQUENTE : ARLEI JONAS ALVES JOSE ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO i. RELATÓRIO. FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move  ARLEI JONAS ALVES JOSE , sustentando existência de excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente. Alegou que os cálculos da parte exequente (i.) não consideraram que os contratos 1948390008 e 593080009 foram quitados via refinanciamento, computando mais parcelas do que efetivamente foram pagas; e (ii.) não aplicou a compensação com as parcelas vincendas, conforme determinado na sentença. Apresentou cálculo no valor total de R$ 62.129,54, sendo R$ 54.788,85 referente ao principal e R$ 7.340,69 a título de honorários advocatícios. Admitiu como incontroverso o valor de R$ 62.129,54. Requereu concessão de efeito suspensivo à impugnação e, ao final, a procedência da impugnação para que seja decotado o excesso de execução,  evento 13, IMPUGNAÇÃO1 . Com vista, a parte impugnada respondeu à impugnação, defendendo, em suma, a legalidade dos cálculos apresentados. Destacou que a apuração da compensação deve incidir apenas sobre as parcelas vencidas e não sobre as vincendas. Argumentou que os cálculos apresentados pela executada não estão em conformidade com a sentença transitada em julgado e que o valor dos honorários advocatícios deve ser mantido conforme calculado inicialmente. Ao final, pugnou pela rejeição integral da impugnação, e o prosseguimento da execução, bem como levantamento do valor incontroverso,  evento 17, RESPOSTA1 . Deferido o efeito suspensivo e determinada a expedição de alvará do valor incontroverso; as partes foram intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir,  evento 19, DESPADEC1 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. ii. FUNDAMENTAÇÃO. O disposto no art. 525 do CPC prevê que Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Portanto, há…

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