Processo 5000745-79.2019.4.03.6119
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000745-79.2019.4.03.6119 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310-A ADVOGADO do(a) APELADO: JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de apelações interpostas por INTERMODAL BRASIL LOGÍSTICA LTDA. e pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Guarulhos/SP, objetivando o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), bem como das contribuições ao PIS e à COFINS, as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte de mercadorias de origem nacional destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM), por equiparação a receitas de exportação, com a consequente suspensão da exigibilidade dos tributos e o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo parcialmente a segurança para reconhecer que a receita proveniente das atividades de transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus não pode ser incluída na base de cálculo da CPRB, bem como assegurar à parte impetrante o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a legislação de regência. Lado outro, denegando a segurança quanto às contribuições ao PIS e à COFINS (ID 90093678). A parte impetrante opôs embargos de declaração (ID 90093732), os quais foram rejeitados (ID 90093734). Na sequência, a parte impetrante apelou (ID 90093738), sustentando, em síntese, que a equiparação das operações destinadas à Zona Franca de Manaus às exportações alcança também as contribuições ao PIS e à COFINS, não sendo aplicável ao caso o regime de isenção previsto na MP nº 2.158-35/2001, por se tratar de hipótese de não incidência decorrente de imunidade constitucional. A União – Fazenda Nacional, por sua vez, apelou (ID 90093745), pugnando pela reforma da sentença no ponto em que reconheceu a exclusão das receitas decorrentes do transporte de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus da base de cálculo da CPRB, sustentando que a equiparação prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 não se estende à prestação de serviços de transporte. Foram apresentadas contrarrazões tanto pela parte impetrante quanto pela União – Fazenda Nacional (ID 90093744; 90093747), nas quais cada qual pugnou pela manutenção da sentença no ponto que lhe foi favorável. O Ministério Público Federal, em parecer (ID 107864708), manifestou-se pela não intervenção no feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A controvérsia dos autos consiste em definir: (i) se a…
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