Processo 5000745-81.2026.8.21.0143
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000745-81.2026.8.21.0143/RS AUTOR : TATIANE BERNARDINI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : TONY KERSTING (OAB RS057665) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência ajuizada por Tatiane Bernardini , menor impúbere devidamente representada por sua curadora provisória, Rosane Salete Puntel Bernardini , em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte autora busca o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), espécie Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência (NB n.º 131.227.744-8), cessado administrativamente em 31/01/2026. Conforme a narrativa inicial e os documentos que instruem o processo, a autora Tatiane Bernardini , nascida em 21/06/1988, é portadora de Retardamento Mental Grave, com comprometimento comportamental (CID F72.1). Essa condição, que a acompanha desde o nascimento, acarreta-lhe severas limitações cognitivas e comportamentais, demandando vigilância, supervisão e cuidados permanentes, tornando-a totalmente dependente de terceiros para a gestão de sua vida cotidiana e para a proteção de seus interesses mais básicos. A documentação médica apresentada demonstra a permanência e a gravidade de seu quadro clínico. Importa ressaltar que a autora recebia o referido benefício assistencial desde 17/05/2004, por mais de vinte anos, o que demonstra o reconhecimento prévio de sua condição de deficiência e da situação de vulnerabilidade. A cessação do benefício, ocorrida em janeiro de 2026, deu-se exclusivamente sob o argumento de que a renda mensal familiar per capita teria ultrapassado o limite legal estabelecido para a concessão do BPC. Segundo o INSS, as rendas consideradas foram as aposentadorias de seus genitores, Arnildo Bernardini (CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX) e Rosane Salete Puntel Bernardini (CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX), ambas no valor de R$ 1.518,00. Considerando um grupo familiar composto por três membros (a autora e seus pais), a autarquia ré calculou uma renda per capita de R$ 1.012,00. A parte autora argumenta que essa conclusão administrativa é equivocada, pois desconsidera a realidade material do grupo familiar e as elevadas despesas decorrentes da condição de saúde de Tatiane e de seus pais. A mãe, Rosane Salete Puntel Bernardini , nascida em 19/09/1965, possui diagnóstico de depressão recorrente (CID F33) e faz uso contínuo de medicação específica. O pai, Arnildo Bernardini, nascido em 27/11/1963, está em acompanhamento após quimioterapia para linfoma (CID C85.1), utiliza suplemento alimentar e medicação para insônia. Tais condições geram gastos significativos com farmácia e saúde, que, somados às despesas básicas com energia elétrica, água, mercado, vestuário e contribuições para a APAE, comprometem integralmente as rendas dos pais, que percebem aposentadorias rurais mínimas. Conexo a este feito, verifica-se a tramitação da Ação de Interdição n.º 5001315-04.2025.8.21.0143, autuada em 14/07/2025, perante esta mesma Vara Judicial, na qual Tatiane Bernardini figura como requerida e Rosane Salete Puntel Bernardini como requerente. Nesse processo, já foi deferida a curatela provisória da autora em favor de sua mãe, Rosane, para fins patrimoniais e negociais, em decisão proferida em 16/07/2025. Na ação de interdição, a prova pericial e social foi determinada em 15/04/2026, a pedido do Ministério Público, visando averiguar a extensão da capacidade da requerida e as condições…
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